Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO (OAB:BA22975)
APELADO: MARIA BERNADETE SANTANA SILVA e outros (6) Advogado(s): ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0802109-68.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Consoante acórdão de ID 484913655, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Onildo Osmar da Silva, julgando improcedentes os pedidos autorais em relação ao apelante. Sendo assim, deve a sentença de ID 455002986 ser cumprida em face dos demais réus da presente ação. Ao cartório para que promova a exclusão do réu Espólio de Onildo Osmar da Silva do polo passivo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do seu crédito, com discriminação acerca do índice de atualização utilizado. Deve a parte autora, no mesmo prazo, conforme determinado em sentença, colacionar provas que quantifiquem o dano material sofrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO (OAB:BA22975)
APELADO: MARIA BERNADETE SANTANA SILVA e outros (6) Advogado(s): ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0802109-68.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Consoante acórdão de ID 484913655, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Onildo Osmar da Silva, julgando improcedentes os pedidos autorais em relação ao apelante. Sendo assim, deve a sentença de ID 455002986 ser cumprida em face dos demais réus da presente ação. Ao cartório para que promova a exclusão do réu Espólio de Onildo Osmar da Silva do polo passivo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do seu crédito, com discriminação acerca do índice de atualização utilizado. Deve a parte autora, no mesmo prazo, conforme determinado em sentença, colacionar provas que quantifiquem o dano material sofrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (documento assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Recebimento
08/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975-A)
Apelante: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802109-68.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO Advogado(s):MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO OCORRIDO EM IMÓVEL LOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor do proprietário de imóvel vizinho, decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial locado a terceiro, pertencente ao apelante. A sentença condenou solidariamente o locador e o locatário ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o locador pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo incêndio originado no imóvel locado a terceiro; e (ii) definir se há comprovação de ação ou omissão culposa do locador que justifique sua responsabilização pelos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do Código Civil, que regula a responsabilidade por ato de terceiro, não abrange o locador em casos onde inexiste prova de culpa. 4. A ausência de prova de ação ou omissão culposa do locador, aliada à cláusula contratual que atesta a entrega do imóvel em boas condições, afasta a responsabilidade do apelante. 5. A jurisprudência confirma a exclusão da responsabilidade do locador quando não comprovada a causalidade entre sua conduta e o dano causado por incêndio em imóvel ocupado por locatário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização em face do apelante. Tese de julgamento: “1. O locador não responde pelos danos oriundos de incêndio em imóvel locado na ausência de prova de culpa específica que comprove vínculo entre sua ação ou omissão e o evento danoso”. __________
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0802109-68.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0802109-68.2015.8.05.0080, sendo Apelante Espólio de Onildo Osmar da Silva e Apelado Espólio de Eurico Veloso Pinto. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975-A)
Apelante: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802109-68.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A)
APELADO: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO (OAB:BA22975-A) DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do espólio apelante para que comprove, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação de carência econômica alegada, por meio de documentação hábil, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita. P. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 0802109-68.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975)
Reu: Shalon Bijuterias Ei Comércio De Bijuterias-me Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Shalon Bijuterias, Eg Comércio De Bijuterias Ltda Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Irailton Trabuco Dos Santos
Reu: Everaldo Trabuco Dos Santos Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Piraildes Trabuco Dso Santos
Reu: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal
Reu: Maria Bernadete Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0802109-68.2015.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EURICO VELOSO PINTO
REU: SHALON BIJUTERIAS EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS-ME, SHALON BIJUTERIAS, EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS, EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS, PIRAILDES TRABUCO DSO SANTOS, ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA, MARIA BERNADETE SANTANA SILVA Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo. Feira de Santana (BA), 3 de outubro de 2024. MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802109-68.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975)
Reu: Shalon Bijuterias Ei Comércio De Bijuterias-me Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Shalon Bijuterias, Eg Comércio De Bijuterias Ltda Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Irailton Trabuco Dos Santos
Reu: Everaldo Trabuco Dos Santos Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Piraildes Trabuco Dso Santos
Reu: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal
Reu: Maria Bernadete Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802109-68.2015.8.05.0080
AUTOR: AUTOR: EURICO VELOSO PINTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802109-68.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, proposta por EURICO VELOSO PINTO em face dos locadores da loja 508, localizada na Rua Conse1helro Franco, Feira de Santana(BA), SHALON BIJUTERIAS, EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS - ME, CNPJ: 14.555.862/0001-95, matriz, e SHALON BIJUTERIAS, EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, CNPJ: 12.543.093/0001-80, filial, sócios IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS, CPF: 403.185.915-53, EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS e PIRAILDES TRABUCO DOS SANTOS e do proprietário, ESPÓLIO de ONILDO OSMAR DA SILVA, cuja inventariante MARIA BERNADETE SANTANA SILVA. Em síntese, aduz a parte autora que no dia 12 de abril de 2014, na loja n° 508, Rua Conselheiro Franco, por volta das 16h e 30 minutos, na filial SHALON BIJUTERIAS, CNPJ: 12.543.093/0001-80, razão social EG Comércio de Bijuterias LTDA - ME (empresa que locou o imóvel de propriedade do ESPÓLIO de Onildo Silva) ocorreu um incêndio que, além de atingir o estabelecimento comercial integralmente, alastrou-se para outros imóveis vizinhos, afetando dentre os demais, o imóvel de propriedade do Sr. Eurico Veloso Pinto (Loja 504), causando o comprometimento de toda a estrutura do imóvel. Alega que diante dos danos ficou impossibilitado de alugar e auferir os aluguéis. Instruiu a inicial com documentos, tais como certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (ID 50803311) e fotos do imóvel danificado. As partes estão devidamente representadas, a citação se deu de forma regular e o juízo é absolutamente competente para apreciar a causa. A 1ª e 3ª acionadas (EI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS – ME, IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS), 2ª acionada (EG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA), 4ª acionada (EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS) e a 6ª acionada (ESPÓLIO de Onildo Silva) apresentaram Contestação, respectivamente nos ID's 50803333, 50803387, 50803384 e 50803349. Na peça contestatória de ID 50803333, a 1ª e 3ª acionadas alegaram preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam: Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. As 2ª e 4ª acionadas nas Contestações de ID's 50803387 e 50803384, suscitaram o Declínio de Competência alegando que a competência para processar e julgar ações que envolvam pedidos de indenizações da Caixa Econômica Federal ser da Justiça Federal, por ser a autarquia uma empresa pública federal. A 6ª acionada, ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA, Contestou (ID 50803349) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário unitário com a Caixa Seguradora solicitando sua inclusão e a declinação da competência para a Justiça Federal. Ofereceu ainda, DENUNCIAÇÃO À LIDE contra Caixa Seguradora (ID 50803350) para que integre o pólo passivo da demanda. A parte autora apresentou Contrarrazões às Contestações de EI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS — ME E IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803365), EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA (ID 50803394), EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803393) E ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA (ID 50803367). Foi apresentado pela autora no ID 50803379, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) que fundamenta o valor do aluguel utilizado para o cálculo dos lucros cessantes. Restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 50803381). Designada nova audiência de Conciliação, ocorrida em 26/09/2017 (ID 50803399), cuja tentativa também restou inexitosa. Nesta assentada, a parte autora requereu a exclusão do polo passivo da Sra. Iraildes, que não foi localizada apesar de constar do laudo do corpo de bombeiros como uma das locatárias. Informou ainda que tem interesse na realização de audiência de instrução posterior a apresentação do laudo pericial, e da produção de provas e testemunhas que comprovam o fato. Em virtude do pedido da autora, os 1º,2º, 3º e 4º acionados solicitaram a oitiva da parte autora, assim como testemunhas que seriam arroladas em momento oportuno. Determinada a expedição de ofício à CEF 50803405 (ID 50803408 ). Reiterado por diversas vezes (ID 50803412, ID 76461960, ID 141638347 e ID 215622811 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. Afasto as preliminares de carência da ação por ilegitimadade ad causam alegada pelos acionados EI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS – ME e IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803333). Embora as acionadas aleguem não possuir relação societária com a empresa EG COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS- ME, o documento colacionado no ID 50803366 - alteração contratual da sociedade EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, CNPJ: 12.543.093/0001-80 e EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS - ME, CNPJ: 14.555.862/0001-95 (ambas com nome fantasia "Shalom Bijunterias") – dá conta de que Everaldo Trabuco dos Santos e Irailton Trabuco dos Santos como únicos sócios da empresa, casados em comunhão parcial de bens, assinaram o documento registrado na Junta Comercial da Bahia em 22/10/2013; apenas e Janeiro/2015, portanto, em momento posterior ao sinistro que dá lastro à pretensão veiculada nestes autos, é que houve outra alteração do contrato social da empresa, como pode ser verificado no Histórico fornecido pela JUCEB. Ato em contínuo, em sua peça de defesa, o ESPÓLIO de ONILDO OSMAR DA SILVA (ID 50803349) também aduz a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que eventual culpa pelo infortúnio, apenas poderá ser imputada ao locatário/inquilino, não ao proprietário do imóvel com título de domínio. Todavia, a alegação não pode vicejar. Em que pese não haver, neste momento processual, controvérsia de dolo ou culpa quanto ao infortúnio, a questão ventilada nos autos envolve o direito de vizinhança, fincado no dever de proteção (conexo à boa-fé objetiva) a acarretar a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel locado. Noutro giro, em suas argumentações preliminares, os acionados EG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (ID 50803387), EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803384) e ESPÓLIO de Onildo Silva (ID 50803349), sustentam o declínio de competência com a inclusão do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Seguradora, devendo o feito ser direcionada à Justiça Federal por tratar-se ações de indenização que envolvam empresa pública federal. Todavia, observo que o pretendido chamamento de terceiro à lide implicaria em prolongamento da instrução, em prejuízo ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Noutro vértice, não restam dúvidas de que, se eventualmente as acionadas vierem a ser condenadas na presente demanda, poderão acionar a seguradora para que preste a devida cobertura securitária, haja vista que, com o advento da Lei n. 13.105 /2015, o instituto da denunciação deixou de ser obrigatório, admitindo-se a propositura de ação de regresso. Deste modo, superadas tais questões, fixo como ponto controvertido: a dinâmica dos fatos, bem como dos danos alegados na exordial. Quanto à questão da dilação probatória, em sede de audiência de conciliação, as partes pugnaram pela apresentação de laudo pericial e pela produção de prova testemunhal (ID 50803399). Durante o transcorrer do processo, por diversas vezes, oficiou-se à Caixa Econômica Federal, para que colacionasse aos autos o laudo que deu substrato ao procedimento administrativo que importou no pagamento do seguro à Shalon, sem que tal providência tivesse sido atendida. Neste sentido, determino que se encaminhe cópia dos referidos ofícios, bem como comprovante de intimação do gerente da referida entidade, para que seja deflagrado o procedimento pelo crime de desobediência. Particularmente no que se refere ao teor do aludido documento (laudo pericial), a esta altura dos acontecimentos, penso que não traria luzes à questão, na medida em que a existência do episódio – incêndio -, não é negada. O que restou controversa é a extensão dos danos provenientes do aludido incêndio, já que as acionadas informam que o evento não chegou a danificar o prédio do autor, bem como a elucidação de possíveis causas do incêndio. Não é demais ressaltar que existe laudo pericial confeccionado pelo Corpo de Bombeiros. Assim sendo, DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ao cartório para incluir o feito em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. As partes deverão arrolar as testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser de no máximo três para cada parte e compareceram independente de intimação judicial, devendo aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, as regras do art. 455 do CPC deverão ser observadas. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Publique-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA, 08 de março de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ABM
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975)
Reu: Shalon Bijuterias Ei Comércio De Bijuterias-me Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Shalon Bijuterias, Eg Comércio De Bijuterias Ltda Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Irailton Trabuco Dos Santos
Reu: Everaldo Trabuco Dos Santos Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Piraildes Trabuco Dso Santos
Reu: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal
Reu: Maria Bernadete Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0802109-68.2015.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EURICO VELOSO PINTO
REU: SHALON BIJUTERIAS EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS-ME, SHALON BIJUTERIAS, EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS, EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS, PIRAILDES TRABUCO DSO SANTOS, ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA, MARIA BERNADETE SANTANA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela parte autora ID 459424460, no prazo de 15 dias. Feira de Santana- Ba, 23 de agosto de 2024. Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei. Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802109-68.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana