Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Sapeacu Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Executado: Dailson Rodrigues Muti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000661-44.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347)
EXECUTADO: DAILSON RODRIGUES MUTI Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000661-44.2024.8.05.0240 Execução Fiscal Jurisdição: Sapeaçu
Vistos, etc. Proceda-se a citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, no valor de R$ 3.003,02, com os juros e multa de mora e encargos indicado na Certidão de Dívida Ativa (Id 477111946), ou garantir a execução com o depósito em dinheiro, fiança bancária ou a nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Cite-se mediante carta endereçada pelo correio com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça, se requerido pelo exequente (art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Não logrando êxito na sua entrega, determino à Secretaria convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça. Efetuado o pagamento ou feita a indicação, intime-se o exequente para manifestação no prazo legal. Havendo concordância na indicação do bem, redija-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se o exequente para que o faça expedindo-se, em seguida, novo mandado de penhora e avaliação. Em qualquer caso, intime-se o executado da penhora para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. Nesse caso, providencie o exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a escrivã certidão de inteiro ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora (art. 828 do CPC). Não sendo encontrada a parte executada para citação, deverá o Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Sapeaçu/BA, datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada