Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Elaine Rehem Freires Advogado: Priscila De Oliveira Grilo (OAB:BA75117)
Requerido: Marcos Barbosa Freires Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000227-36.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
REQUERENTE: ELAINE REHEM FREIRES Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO registrado(a) civilmente como PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO (OAB:BA75117)
REQUERIDO: MARCOS BARBOSA FREIRES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000227-36.2024.8.05.0020 Divórcio Consensual Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos. ELAINE REHEM FREIRES e MARCOS BARBOSA FREIRES, ambos qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde a data de 10 de janeiro de 2003, conforme Certidão de Casamento (ID. 433371976); que durante a constância do casamento, o casal teve 01 (um) filho, atualmente menor, conforme cópia da certidão de nascimento igualmente anexa; que após anos de união, o casal passou a ter desentendimentos e incompatibilidades que tornaram insuportável a vida em comum, por tais motivos, decidiram, em comum acordo e nos termos da lei, pela ruptura do vínculo conjugal. O Ministério Público se manifestou favorável pela homologação do acordado (ID. 454986758) Juntaram os documentos necessários. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata o presente feito de Ação de Divórcio Consensual proposta por ELAINE REHEM FREIRES e MARCOS BARBOSA FREIRES, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo (ID. 433367705) firmado na exordial, com a consequente dissolução do vínculo conjugal havido entre eles. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio. Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto: “O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado. O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1 Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, é clara ao dispor que: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada. Nas ações de família, o Ministério Público intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo, conforme disposto no Art. 698 do CPC/15. Não se verificou, nos autos, violação aos interesses das partes, sendo assim, houve manifestação favorável à homologação do acordo pelo parquet. Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade das partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial. No tocante aos alimentos, guarda, visitas e permanência referentes aos filhos do casal, é a presente para homologar os exatos termos do pactuado na exordial. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, bem como para decretar o Divórcio do Casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; e assim o faço nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, determino que se proceda a devida averbação junto ao Registro Civil de Casamento do casal, registrado no Livro nº B-13, fls. 355, termo nº 7.548, no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Vitória da Conquista - BA, Sede 2º Ofício, conforme certidão de casamento ID. 433371976. Não houve manifestação a respeito de mudança dos nomes. Para tanto, expeça-se o competente mandado, para que, pela forma devida, proceda-se a averbação, nos termos acima citados. Feito isto, arquivem-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe. Sem custas. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito 1FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Salvador: JusPODVM, 2012. p. 434.