Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS (OAB:BA63435)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001098-21.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS BARBOSA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇU, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes aos anos de 2017 a 2020. O Exequente apresentou seus cálculos de liquidação. O Executado, devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, apresentou exceção de pré-executividade. Em sua defesa, o Executado arguiu a inadequação dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados nos cálculos do Exequente. Sustentou que, em observância ao Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic deveria ser utilizada de forma exclusiva para a correção monetária e os juros a partir de 9 de dezembro de 2021, tratando a questão como matéria de ordem pública. Apresentou, ainda, jurisprudência que, em sua visão, corrobora a tese de aplicação imediata da Taxa Selic em condenações da Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021. O Exequente, em sua manifestação, impugnou a exceção. Argumentou que os parâmetros de liquidação (INPC e juros de 1% ao mês) foram expressamente fixados na sentença de mérito, proferida em 14 de março de 2023, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, defendeu que tais critérios estariam protegidos pela coisa julgada material, tornando-os imutáveis e indiscutíveis. Adicionalmente, apontou a inadequação da via eleita (EPE em vez de impugnação ao cumprimento de sentença) e a ausência de apresentação, por parte do Executado, de demonstrativo de cálculo com o valor que entendia correto, conforme exigido pelo Art. 535, § 2º, do CPC. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa incidental do executado, permite a arguição de questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, desde que comprovadas de plano por prova pré-constituída. No caso, a discussão sobre a aplicabilidade de índices de correção monetária e juros, especialmente quando envolve norma constitucional superveniente e a natureza de ordem pública da matéria, pode ser veiculada por esta via processual, desde que a análise não exija produção de novas provas. Contudo, sua admissibilidade e o sucesso do mérito dependem da inexistência de coisa julgada sobre a matéria e da apresentação dos elementos mínimos para sua cognição, como demonstrativos de cálculo. A controvérsia central da exceção de pré-executividade diz respeito à aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros de mora em face da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a coisa julgada estabelecida na sentença. É incontroverso que a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu Art. 3º, determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública a partir de sua vigência (09/12/2021). Trata-se, de fato, de norma de natureza cogente que busca unificar os critérios de atualização. Todavia, conforme o Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A sentença de mérito, proferida em 14 de março de 2023, estabeleceu expressamente que o crédito seria corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (13/10/2022). Esta decisão foi proferida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quando uma sentença de mérito transitada em julgado fixa os critérios de atualização da condenação, mesmo que posteriormente uma norma ou entendimento jurisprudencial altere esses parâmetros, a decisão judicial específica é protegida pela coisa julgada. O Art. 3º da EC 113/2021 é aplicável às condenações da Fazenda Pública. No entanto, se o título executivo judicial, já transitado em julgado, estabeleceu expressamente os índices de correção monetária e juros de mora em momento posterior à entrada em vigor da referida Emenda, esses critérios devem ser rigorosamente observados, em respeito à autoridade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A EC 113/202 se aplicaria a casos julgados cujo índice não estivesse expresso. A matéria relativa aos índices de correção e juros poderia ter sido objeto de discussão e recurso durante a fase de conhecimento, inclusive com a invocação da EC 113/2021. Uma vez que o Executado teve a oportunidade de recorrer da sentença e dos acórdãos que a confirmaram (apelação, recurso extraordinário e agravo interno, todos rejeitados), e os critérios de atualização foram mantidos de forma explícita na decisão final, a pretensão de rediscuti-los em sede de execução, por meio de exceção de pré-executividade, encontra óbice na coisa julgada material. Além disso, a exceção de pré-executividade, quando alega excesso de execução, deve ser instruída com o demonstrativo do valor que o Executado entende correto, conforme o Art. 535, § 2º, do CPC (aplicável por analogia), o que não ocorreu no presente caso. A ausência de tal demonstrativo, por si só, é suficiente para a rejeição da alegação de excesso. Portanto, a exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE IAÇU não merece acolhimento, pois busca rediscutir critérios de atualização monetária e juros já acobertados pela coisa julgada, firmados em sentença posterior à EC 113/2021, e não veio acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que o Executado considera devido. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE IAÇU. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, no valor de R$ 8.992,81 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição da exceção, nos termos do Art. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Iaçu - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito