Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: OSMAR DA SILVA GUIMARAES
REU: ANTONIO LUIZ FALCAO, IRACILDA JULIETA CASTRO FALCAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001881-27.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] PARTE
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória em que o autor, OSMAR DA SILVA GUIMARÃES, busca a transferência de propriedade de imóvel adquirido dos réus, ANTONIO LUIZ FALCAO e IRACILDA JULIETA CASTRO FALCAO, ambos falecidos antes do ajuizamento da demanda. Após diversas diligências e a constatação dos óbitos (IDs 184434506 e 384137195), este Juízo determinou a citação por edital de eventuais herdeiros e interessados, conforme decisão de ID 476832703. O edital foi devidamente expedido (ID 523767269) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 524191757). A parte autora, na petição de ID 528876258, informou o decurso do prazo sem qualquer manifestação, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que, de fato, o prazo de 30 (trinta) dias fixado no edital transcorreu sem que houvesse a habilitação de herdeiros ou a apresentação de defesa por parte de terceiros interessados. Nesse cenário, em que a citação ocorre por meio de edital e o citando permanece revel, a legislação processual impõe, como medida de garantia ao contraditório e à ampla defesa, a nomeação de um curador especial. Essa providência é fundamental para assegurar a validade dos atos processuais subsequentes. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a obrigatoriedade dessa nomeação: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A função da curadoria especial, nesses casos, é exercida pela Defensoria Pública, conforme sua lei orgânica. A atuação do curador especial não é mera formalidade, mas um encargo público essencial para a proteção dos interesses da parte ausente, evitando nulidades e conferindo legitimidade ao processo. Ademais, a própria decisão de ID 476832703 já havia determinado que, vencido o prazo do edital sem manifestação, seria nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação legal e à decisão anterior, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial em defesa dos interesses de eventuais herdeiros e sucessores de ANTONIO LUIZ FALCAO e IRACILDA JULIETA CASTRO FALCAO, citados por edital. Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, aceitar o encargo e apresentar a contestação que entender cabível, observada a prerrogativa prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)