Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº.: 8001094-71.2016.8.05.0032 Da leitura dos autos, verifica-se que a parte inventariante requereu a citação por edital da parte ré, alegando que esta se encontra em lugar incerto e não sabido, contudo, sem acostar qualquer prova da tentativa de sua localização. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Revisão Disciplinar n.º 0002260-94.2011.2.00.0000, estabeleceu que os tribunais recomendassem aos juízes que antes de determinar a citação por edital tentassem localizar o paradeiro do réu por meio dos sistemas informatizados que se encontram à disposição do Poder Judiciário. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, § 3º, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa forma, considerando que não restou configurado nos autos a tentativa de localização da parte ré, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado na exordial. Informado nos autos (id. 466029625), pesquise-se o seu endereço junto aos sistemas informatizados da justiça, a exemplo, SISBAJUD e INFOJUD. De mais a mais, deixo a apreciação dos demais pedidos para momento posterior. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito