Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)
EXECUTADO: ABERILIO BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001196-33.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face de ABERÍLIO BEZERRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular (ID. 12153777). Este juízo determinou que o banco exequente juntasse aos autos o título a ser executado (ID. 12261900). Determinação devidamente cumprida em ID. 14687604. Despacho de ID. 64055613 determinou a intimação da autora para apresentação de documento. Manifestação da parte autora em ID. 68526032. No ID. 115779281 foi determinada a citação da parte requerida. Emenda à inicial apresentada em ID. 119219733. Despacho de ID. 158279243 determinou a citação do executado. Expedido mandado de citação, retornou negativo em ID. 194866314. Intimada para apresentar manifestação, a exequente indicou novo endereço do executado em ID. 292981748. Determinada a citação em ID. 362072843. Expedida precatória em ID. 405043543. Devolução da carta precatória em ID. 421604030, retorno negativo do mandado de citação em ID. 421604030 - pág. 23. Requerida informações de endereços do executado em ID. 424997334. Deferida a pesquisa de endereços via SISBAJUD E INFOJUD no despacho de ID. 444638946. Resultados acostados aos ID's 449546122 e 450450040. Em ID. 464225382 a parte exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias. Intimada para indicar interesse no prosseguimento do feito, requereu a citação do executado por meio eletrônico em ID. 484567759. Deferido o pedido em despacho de ID. 494972824. Custas recolhidas em ID. 504160917. Expedido mandado de citação, retornou negativo em ID. 506140974. No ID. 521428086 a parte exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias. Deferido o pedido em ID. 525274075. Em seguida, na petição de ID. 534582476, o exequente alegou que a obrigação foi cumprida, com a transferência do imóvel para o executado e inexistindo qualquer pendência relativa à cobrança de IPTU em nome da exequente. Requereu a extinção da execução. Vieram os autos conclusos a este Magistrado. É o relato necessário. Decido. No presente caso, há informações do exequente de que o executado adimpliu as obrigações, conforme petição acostada em ID. 534582476. Assim deve ser aplicada ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita."
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Diligências realizadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito