Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA LEITE Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505-A)
APELADO: CLODOALDO CADETE FERNANDES COSTA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397-A), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008448-27.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94597861) interposto por ANDRÉ DE OLIVEIRA LEITE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, mantendo a sentença, em seus termos. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 88503819): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. USUCAPIÃO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual se reconheceu o direito possessório do autor sobre imóvel objeto da lide, determinando-se sua reintegração e a demolição das construções realizadas pelo réu, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de indenização por danos morais. O réu/apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa e indeferimento e inépcia da petição inicial, bem como, no mérito, discorda da decisão que reconheceu o esbulho possessório e deferiu a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual por ausência de produção de provas; (ii) saber se a petição inicial seria inepta ou se houve indeferimento indevido; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse em favor do autor; (iv) saber se o réu/apelante ostenta posse legítima ou direito aquisitivo por usucapião sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, ante a inércia do apelante na fase de especificação de provas, ensejando preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos e elementos suficientes para o ajuizamento da possessória, conforme art. 560 do CPC. O conjunto probatório constante nos autos comprova a posse anterior e legítima do autor, bem como o esbulho praticado pelo réu. O réu não demonstrou a posse justa nem preencheu os requisitos legais para aquisição por usucapião. A ausência de animus domini e de justo título inviabiliza a pretensão. A sentença deve ser mantida, uma vez que corretamente identificou o esbulho, reconheceu a posse legítima do autor e determinou, de forma proporcional e legal, a demolição das construções erigidas indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados estando assim ementado (ID 92313702): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPSOTOS DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por Turma Julgadora desta Colenda Câmara Cível, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento à apelação para reconhecer o esbulho possessório e deferir a reintegração de posse em favor do Apelado. O Embargante sustenta que o v. Acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de se manifestar sobre a prova documental relativa à posse e à natureza possessória da ação, bem como por haver fundamentação na propriedade do bem, o que entende incompatível com o pedido possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se a via eleita é adequada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. No entanto, não assiste razão ao Embargante quanto ao mérito dos aclaratórios. O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, inclusive as alegações sobre a posse, a preclusão probatória, os documentos colacionados aos autos e a natureza possessória da ação, nos moldes do art. 561 do CPC. Não há contradição interna na decisão, pois a referência à propriedade do bem foi utilizada como elemento probatório do exercício da posse, não como fundamento do direito possessório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, sendo suficiente o exame da matéria e a fundamentação adequada (STJ, AgInt no AREsp 1737707/SP). Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa, tampouco são via adequada para provocar efeito modificativo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos não obrigam o julgador a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 489, § 1º, inciso IV, 557, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 96178897). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade aos arts. 369 e 557 do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido em relação ao cerceamento de defesa e nulidade processual por ausência de produção de provas, consignou o seguinte: (…) A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, visto que não há nulidade processual a ser reconhecida. Conforme se extrai do despacho (ids. 79408138), o Juiz a quo oportunizou às partes se manifestarem sobre interesse em produzir outras provas, e mediante despacho (id 79408145) indicarem os pontos controvertidos, as provas já produzidas e aquelas que ainda pretendiam realizar, advertindo expressamente que o silêncio ou a manifestação genérica seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O Apelado atendeu à determinação judicial, ao passo que o Apelante quedou-se inerte no prazo legal, vindo apenas posteriormente apresentar pedido genérico de produção probatória, incorrendo em preclusão consumativa. Assim, ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a recorrente foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, mas permaneceu inerte. A decisão baseou-se em laudo médico apresentado pelo autor, que comprovou a necessidade do tratamento domiciliar. (...) 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.614.060/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. Da contrariedade ao art. 1.210, § 2º, do Código Civil: O aresto impugnado, em relação se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse em favor do autor, consignou o seguinte: (…) No mérito, examinando o conjunto probatório inserido nos autos, em especial as provas documentais produzidas, resta evidenciado o correto entendimento esposado na sentença. Alega o Apelante que o Julgador a quo não levou em consideração as provas apresentadas, que demonstram ser ele o possuidor do imóvel mencionado na inicial, pois o Apelado nunca a teve a posse do mesmo, portanto, não pode ser reintegrado. Consoante o entendimento do d. Magistrado de primeiro grau, não assiste razão ao Apelante porque claro está que esbulhou a posse que vinha sendo regularmente exercida pelo Apelado, conforme provas colacionadas nos autos. Como cediço, o possuidor tem direito a ser restituído na posse do imóvel objeto da lide, porquanto preenchidos os requisitos previstos na legislação processual. Frise-se que a invasão de propriedade alheia constitui evidente ilícito e, por isso, deve ser repelida. A ninguém é dado tomar para si imóvel alheio, ainda que baseado fosse na função social da propriedade. Esta função apenas pode ser operacionalizada pelo órgão público competente, por meio de desapropriação por interesse social, mediante justa e prévia indenização ao proprietário. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.163.400/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que os acórdãos recorridos enfrentaram adequadamente a matéria controvertida, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de forma motivada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, é consolidado o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade. 2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90); incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática. (...) IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.849.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//