Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: EDNA FERREIRA Advogado(s): ANA RITA DE LIMA BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027453-81.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal. A outrora Relatora, reconheceu sua suspeição. Redistribuído o feito, coube-me a relatoria. Passo à decisão. Verifico que tramita perante a Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal o Incidente de Suspeição de n. 8050498-75.2025.8.05.0000, no qual se questiona a imparcialidade do magistrado que proferiu as decisões objeto dos presentes agravos de instrumento. Consta nos autos do referido incidente, no id. 92278805, que foi determinado o sobrestamento da ação principal até o julgamento definitivo da questão de suspeição. O instituto do sobrestamento processual encontra amparo no art. 313, III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo pela arguição de impedimento ou de suspeição. A suspensão decorre da necessidade de se preservar a imparcialidade do julgamento, uma vez que decisões proferidas por juiz suspeito podem ser consideradas nulas. A suspeição apresenta-se como impeditivo do exercício da jurisdição, sendo prejudicial à análise de qualquer situação jurídica. Toda decisão proferida por juiz suspeito é nula. No caso em exame, a existência de incidente de suspeição em trâmite, cujo objeto está diretamente relacionado à imparcialidade do magistrado prolator das decisões combatidas pelos agravos de instrumento, gera evidente relação de prejudicialidade entre o incidente e os presentes recursos. Eventual acolhimento da arguição de suspeição implicará na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz excepto, incluindo, necessariamente, as decisões que constituem objeto dos presentes agravos. Nessa hipótese, os recursos em análise perderiam seu objeto, pois visam impugnar decisões que seriam declaradas nulas. De outra parte, caso a suspeição seja rejeitada, as decisões combatidas pelos agravos restarão plenamente válidas e aptas à análise meritória por esta Corte. A suspensão do presente agravo de instrumento, e das irresignações que lhe são decorrentes, mostra-se, portanto, medida imperativa para preservar os princípios da economicidade processual e da segurança jurídica, evitando-se a análise de recursos que podem ter seu objeto suprimido em decorrência do julgamento do incidente de suspeição. A lisura das análises processuais também resta resguardada com o sobrestamento, uma vez que se aguardará a definição acerca da imparcialidade do juízo a quo antes de se examinar o mérito das insurgências recursais. Nesse sentido, infiro por bem suspender o trâmite dos presentes incidentes recursais até o deslinde do Incidente de Suspeição de n. 8050498-75.2025.8.05.0000.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até o julgamento definitivo do Incidente de Suspeição de n. 8050498-75.2025.8.05.0000, que tramita perante a Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido incidente, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 4 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 04