Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Dayana Caribe Vilas Boas Alves Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004017-72.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DAYANA CARIBE VILAS BOAS ALVES Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO DE CONTA QUE SE ENCONTRAVA NEGATIVO. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004017-72.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 69776625) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente denominado “TAR. ADIANT. DEPOSITANTE” que não contratou. O Juízo a quo, em sentença (ID 69776622), julgou improcedente o pleito autoral Contrarrazões foram apresentadas. (ID 69776629) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça arguida pelo recorrido nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Passemos à análise do caso concreto. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno dos descontos em conta corrente referente a encargos limite de crédito. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Pois bem. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados na sua conta corrente tarifa denominada “TAR. ADIANT. DEPOSITANTE” que não contratou. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnada, tenho que as cobranças são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela resolução nº 3919/10 do BACEN. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar da não apresentação do instrumento contratual, denota-se que a parte autora não nega a utilização de limite de crédito na réplica ou nas razões recursais, limitando-se a sustentar que parte apelada não apresentou o contrato que originou o negócio jurídico, de modo que suas alegações não possuem fundamentos aptos a ensejar no reconhecimento da invalidade do negócio, pois sequer houve menção de que se tratava de conta corrente com tarifa zero ou, repiso, que o limite nunca fora utilizado ante a negativa do saldo. 2. Neste ponto, coaduno ao entendimento exarado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "as cobranças das tarifas"Enc. Lim. Credito"decorreram do fato de a parte autora ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte autora não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido." 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações e a ausência de alegação de contratação da conta do tipo "Tarifa zero" que impedisse a realização dos descontos. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível 0002579-86.2021.8.27.2707, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 16:51:48)(TJ-TO - AC: 00025798620218272707, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 12/08/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição
21/10/2024, 00:00