Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA (OAB:BA14730)
EXECUTADO: SEVERINO PINHEIRO VIDAL JUNIOR Advogado(s): VICTOR TANURI GORDILHO (OAB:BA28031) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8061404-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. SEVERINO PINHEIRO VIDAL JUNIOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão de suposta contradição na sentença de id 478036967. Alega o Embargante que a decisão supracitada restou contraditória, pois reconheceu a necessidade de aguardar a apuração da suficiência dos valores depositados, malgrado tenha determinado o prosseguimento da execução. Afirma o Embargante que "a postura mais adequada e coerente seria a determinação da suspensão da presente Execução Fiscal até que o Estado da Bahia se manifeste formalmente acerca da suficiência do depósito efetuado nos autos do Mandado de Segurança nº 0415119-98.2012.8.05.0001." Pugnou pelo provimento dos Embargos, determinando-se expressamente a suspensão do feito até que o Estado da Bahia proceda à apuração e se manifeste sobre a suficiência dos valores depositados no Mandado de Segurança nº 0415119-98.2012.8.05.0001, certificando-se, por consequência, o adimplemento ou não do crédito exequendo. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Embargante. Assim restou o dispositivo da sentença embargada: "Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade, para extinguir a execução relativa ao exercício de 2012. REJEITO o pedido no que tange ao ITCMD relativo ao exercício de 2013. Necessário, contudo, o curso da execução, visto que faz-se necessário aguardar a apuração do crédito e dos depósitos realizados nos autos 0415119-98.2012.8.05.0001. Após verificação do adimplemento ou não do montante devido por parte do excipiente, necessários que as partes informem este Juízo para que adotem-se as providência cabíveis. Em observância ao princípio da causalidade, me abstenho de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais." Percebe-se que o dispositivo acima transcrito encontra-se em clara contradição, além de contrariar também a fundamentação da sentença prolatada. Houve um pequeno equívoco durante a minuta da sentença, que acabou por suprimir as palavras "a suspensão" do trecho "Necessário, contudo, o curso da execução", ocasionando clara contradição em relação à toda fundamentação e ao próprio dispositivo. A redação correta do trecho acima deveria ser: "Necessária, contudo, a suspensão do curso da execução [...]" A sentença foi clara em estabelecer que seria necessário aguardar a apuração do crédito e dos depósitos realizados nos autos do MS nº 0415119-98.2012.8.05.0001, visando o devido prosseguimento (ou não) do feito executivo, em que pese o dispositivo tenha determinado a continuidade da execução - que aqui reitere-se - o fez de forma contraditória. Desta forma, imperioso o total provimento dos Embargos para sanar o vício supra. Ante ao exposto, ACOLHO os aclaratórios para alterar o dispositivo da sentença de id 478036967, que passa ter a seguinte redação: "Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade, para extinguir a execução relativa ao exercício de 2012. REJEITO o pedido no que tange ao ITCMD relativo ao exercício de 2013. Forçosa, contudo, a suspensão do curso da execução, visto que é indispensável aguardar a apuração do crédito e dos depósitos realizados nos autos 0415119-98.2012.8.05.0001. Após verificação do adimplemento ou não do montante devido por parte do excipiente, necessário que as partes informem este Juízo para que adotem-se as providência cabíveis. Em observância ao princípio da causalidade, me abstenho de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança nº 0415119-98.2012.8.05.0001. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito