Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA (OAB:MG144698), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: TARCISIO SANTOS DE JESUS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8063744-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de TIAGO BONFIM SENA, DANIELA ALMEIDA DE AZEVEDO, TARCISIO SANTOS DE JESUS e DANIELE ALMEIDA AZEVEDO DE JESUS, visando à cobrança de débito relativo a contrato de consórcio no valor de R$ 40.690,57. A executada Daniele Almeida Azevedo de Jesus apresentou exceção de pré-executividade, conforme ID 494176937. A executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por alegada quitação do débito, ausência de liquidez e certeza do título executivo, presença de cláusulas abusivas no contrato de consórcio, excesso de execução, descumprimento contratual pelo exequente, impenhorabilidade do bem de família e necessidade de suspensão da execução, requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita. No ID 494188216, os executados Daniele Almeida Azevedo de Jesus e Tiago Bonfim Sena apresentaram impugnações à citação, ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação e ao ato ordinatório de ID 490501085. O exequente apresentou impugnação, conforme ID 507806263, sustentando que as matérias alegadas demandam dilação probatória e não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade, além de impugnar o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico destinado exclusivamente ao reconhecimento de matérias de ordem pública ou vícios evidentes do título executivo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sua utilização deve ser restrita a questões que possam ser aferidas pela simples análise documental dos autos. No presente caso, as matérias suscitadas pela executada extrapolam os limites próprios da exceção de pré-executividade. As alegações de quitação do débito, excesso de execução, revisão de cláusulas contratuais e descumprimento contratual pelo exequente demandam necessariamente dilação probatória, especialmente análise técnica contábil para aferição dos valores pagos e devidos, bem como exame das condições contratuais pactuadas entre as partes. Ressalto que o coexecutado TARCISIO SANTOS DE JESUS já apresentou embargos à execução (processo 8084933-09.2024.8.05.0001) versando sobre matérias idênticas às ora suscitadas pela executada, tendo sido determinada perícia contábil para elucidação técnica das questões controvertidas, conforme decisão de ID 503389638 daqueles autos. A análise pericial em curso nos embargos é adequada para dirimir as controvérsias relacionadas ao suposto saldo devedor e às alegações de excesso de execução. Quanto ao pedido de nulidade de citação, observa-se equívoco na fundamentação da executada, que não encontra respaldo na documentação dos autos. A certidão do oficial de justiça de ID 453617161 comprova apenas que DANIELE ALMEIDA AZEVEDO DE JESUS foi regularmente citada, conforme se verifica pela assinatura aposta no documento. Diferentemente do que alega a executada, a certidão apenas informa telefones de contato dos Srs. Tarcísio e Daniela. No que se refere à pretensa penhora do imóvel, cumpre esclarecer que não houve determinação judicial para tal medida. O requerimento formulado pelo exequente no ID 466070308 ainda não foi objeto de decisão judicial específica, portanto, é nulo o ato ordinatório de ID 490501085. Relativamente ao pedido de justiça gratuita, embora a executada não tenha apresentado documentos comprobatórios da sua situação financeira, a declaração de hipossuficiência goza de a presunção relativa de veracidade, conforme artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que não foi infirmada pelo exequente por meio de elementos concretos. Por fim, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo da execução, uma vez que os executados TIAGO BONFIM SENA e DANIELA ALMEIDA DE AZEVEDO ainda não foram regularmente citados. Todavia, considerando que nos embargos à execução já em trâmite foi determinada perícia contábil para apuração da existência de débito a ser executado, mostra-se adequada a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos, evitando-se decisões conflitantes e garantindo economia processual, sendo certo que o mérito dos embargos aproveita a todos os executados. ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentado por DANIELE ALMEIDA AZEVEDO DE JESUS, por envolver matérias que demandam dilação probatória e devem ser arguidas em sede própria de embargos à execução; 2. REJEITO a impugnação à citação, por não corresponder a realidade dos autos; 3. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada DANIELE ALMEIDA AZEVEDO DE JESUS, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil; 4. REPUTO NULO o ato ordinatório de ID 490501085 5. DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 8084933-09.2024.8.05.0001, com fundamento no artigo 313, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito