CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB/BA 28087·CPF·Representa: Autor
RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
OAB/BA 69436·CPF·Representa: Autor
CLESIA ALVES NOVAIS
OAB/BA 66448·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
OAB/BA 28096·CPF·Representa: Autor
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB/BA 28087·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001.
Autor: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial, para que sobre ele se manifestem, bem como para que apresentem os pareceres de seus assistentes técnico, se indicados. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador, 7 de abril de 2026. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001.
Autor: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes da realização da perícia na data 12/12/2025, às 09:00 horas no endereço NF Odontologia Edifício Alpha Medical Center SALA 1101 - Sala Av. Luís Viana Filho, 7416 - Alphaville I, Salvador - BA, 41701-015 (Ao lado do McDonalds da Avenida Luís Viana Filho, mais conhecida como avenida paralela em Salvador). Conforme petição ID.530273784. Salvador, 13 de novembro de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001.
Autor: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial, para que sobre ele se manifestem, bem como para que apresentem os pareceres de seus assistentes técnico, se indicados. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador, 7 de abril de 2026. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001.
Autor: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes da realização da perícia na data 12/12/2025, às 09:00 horas no endereço NF Odontologia Edifício Alpha Medical Center SALA 1101 - Sala Av. Luís Viana Filho, 7416 - Alphaville I, Salvador - BA, 41701-015 (Ao lado do McDonalds da Avenida Luís Viana Filho, mais conhecida como avenida paralela em Salvador). Conforme petição ID.530273784. Salvador, 13 de novembro de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001.
Autor: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes da realização da perícia na data 12/12/2025, às 09:00 horas no endereço NF Odontologia Edifício Alpha Medical Center SALA 1101 - Sala Av. Luís Viana Filho, 7416 - Alphaville I, Salvador - BA, 41701-015 (Ao lado do McDonalds da Avenida Luís Viana Filho, mais conhecida como avenida paralela em Salvador). Conforme petição ID.530273784. Salvador, 13 de novembro de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO (OAB:BA69436)
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087), DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074886-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando que a controvérsia versa sobre suposta falha técnica na confecção de prótese dentária realizada pela clínica demandada, o que exige conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia odontológica. Nomeio como perito do juízo o Sr. Mateus Leite Santos, especialista em prótese e implante, CRO/BA 19976, que, após prestar o compromisso legal, deverá apresentar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Como quesito do juízo, deverá o perito esclarecer, de forma clara e objetiva, se as próteses dentárias confeccionadas pela clínica requerida apresentam defeitos de adaptação, funcionalidade ou acabamento que possam ser considerados incompatíveis com as medidas anatômicas da autora e com os padrões técnicos odontológicos, bem como se há indícios de erro profissional no procedimento realizado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, se desejarem, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser honrados pela parte ré - Centro Odontológico Vamos Sorrir Salvador Ltda. - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
30/10/2025, 00:00
Perito
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO (OAB:BA69436)
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074886-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA, qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs demanda em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA-ME, alegando a existência no tratamento de odontoplastia (prótese dentária), feita sem o adequado ajuste e imprópria para seu uso. Citado, o réu apresentou defesa atacando o mérito da lide, negando a ocorrência de falha. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se inexistirem preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, razão pela qual declaro-o saneado. Dando prosseguimento à contenda, fixo como pontos controversos a ocorrência dos defeitos apontados na exordial, bem como a ocorrência de dano de ordem extrapatrimonial indenizável à demandante. No que concerne ao ônus probandi, caberá à parte autora comprovar a ocorrência de fato constitutivo de seu direito através do esclarecimento dos pontos controversos fixados neste decisum na forma do Art. 373 do CPC, cabendo ao acionado demonstrar que a a prótese por ele produzida e utilizada pela autora não possuía nenhum defeito. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, noticiarem interesse na produção de provas, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar de sorte a justificar a sua adequação e pertinência. Caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão, de logo, apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO (OAB:BA69436)
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074886-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA, qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs demanda em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA-ME, alegando a existência no tratamento de odontoplastia (prótese dentária), feita sem o adequado ajuste e imprópria para seu uso. Citado, o réu apresentou defesa atacando o mérito da lide, negando a ocorrência de falha. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se inexistirem preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, razão pela qual declaro-o saneado. Dando prosseguimento à contenda, fixo como pontos controversos a ocorrência dos defeitos apontados na exordial, bem como a ocorrência de dano de ordem extrapatrimonial indenizável à demandante. No que concerne ao ônus probandi, caberá à parte autora comprovar a ocorrência de fato constitutivo de seu direito através do esclarecimento dos pontos controversos fixados neste decisum na forma do Art. 373 do CPC, cabendo ao acionado demonstrar que a a prótese por ele produzida e utilizada pela autora não possuía nenhum defeito. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, noticiarem interesse na produção de provas, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar de sorte a justificar a sua adequação e pertinência. Caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão, de logo, apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
24/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001.
Autor: Josefa Andrade De Oliveira Advogado: Ramon Ferreira Dos Santos Da Assuncao (OAB:BA69436)
Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Salvador Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8074886-10.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Autor: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8074886-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana designo audiência de conciliação para o dia 29/01/2025 18:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:29/01/2025 18:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407828 Extensão 3407828 Sala virtual 04 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa. Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 11 de dezembro de 2024. THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Josefa Andrade De Oliveira Advogado: Ramon Ferreira Dos Santos Da Assuncao (OAB:BA69436)
Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Salvador Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8074886-10.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSEFA ANDRADE DE OLIVEIRA
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte demandada. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8074886-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT