Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8136412-46.2021.8.05.0001.
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: REINALDO SANTOS LIMA DECISÃO Tratando-se os autos de contrato com cláusula de alienação fiduciária, conforme disposto no Decreto Lei 911/69, pode o credor optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade, na hipótese de não se encontrar o bem ou o réu, de convertê-la em ação de depósito, ou se utilizar da via executiva, nos termos do art. 5º, do Dec. lei 911/69, que prevê expressamente que: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". No caso dos autos o credor interpôs ação de busca e apreensão, não sendo a decisão liminar efetivada, posto que o réu não foi encontrado no endereço constante nos autos, outrossim, pelo fato do veículo não ter sido localizado. Ora, como não fora efetivada validamente a citação, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme o disposto nos arts. 329 do NCPC. De mais a mais, o art. 311, III, do NCPC, prevê claramente a possibilidade do credor, quando fundado em prova documentação adequada do contrato de depósito, não receber a coisa, exigir a entrega imediata em tutela de evidência, sob pena de multa diária. Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5º acima transcrito, ou seja, possuidor de título executivo extrajudicial, entendo ser plenamente viável a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária - Pretensão de conversão do rito para execução de título extrajudicial - Veículo não localizado apesar das diligências judiciais e extrajudiciais - Réu não citado - Possibilidade de alteração do pedido antes da citação (art. 329, I, CPC)- Faculdade conferida ao credor fiduciário pelos arts. 4º e 5º do DL 911/69 - Ineficácia do rito especial configurada - Adequação e necessidade da conversão para satisfação do crédito - Reforma da decisão que indeferiu a conversão - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23669630920258260000 Indaiatuba, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025) Isto posto, forte nos arts. 329 e 311,III do NCPC e nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei 911/69,
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DEFIRO o pedido do autor e CONVERTO a presente em ação de Execução. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art. 914 e art. 916 do NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC). Efetivada a citação e decorrido o prazo de quinze dias, voltem-me os autos conclusos. Atribuo a este despacho força de Mandado Judicial para citação e intimação. P. I. Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 04