Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO FLAVIO BRASIL RIBEIRO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877), RUBEM SILVA FILHO registrado(a) civilmente como RUBEM SILVA FILHO (OAB:BA13801), ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:SE8603), LEIRISLANE MARIA GOMES registrado(a) civilmente como LEIRISLANE MARIA GOMES (OAB:BA83005)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001307-25.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL e por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que o Município emitiu o cheque nº 850109, em 27/04/2011, no valor de R$ 30,33, nominal à Cia Sul Sergipana de Eletrificação (Sulgipe), sacado contra a conta corrente nº 1.174-6, agência 1288-2, do Banco do Brasil. O cheque foi apresentado na compensação em 29/04/2011 e devolvido por insuficiência de fundos (motivo 11), embora houvesse aplicação financeira com resgate automático com saldo de R$ 141,68, valor suficiente para cobri-lo. Afirmam que a devolução indevida causou abalo à imagem e credibilidade do Município perante fornecedores, população e órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. O coautor Antônio Alves dos Santos, Prefeito à época e signatário do cheque, alega ter sofrido constrangimento pessoal em razão do episódio. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, além de custas e honorários advocatícios. O terceiro autor originário, Aloísio Flávio Brasil Ribeiro Júnior, Secretário de Finanças, foi excluído da lide em decisão anterior (Id. 36489772), por não guardar relação direta com o ato praticado ou suas repercussões. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 475943023), arguindo preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e a não configuração de dano moral. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de valor mínimo em eventual condenação. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id. 478931082), sustentando que a defesa é genérica, que o réu não impugnou especificamente a existência da aplicação com resgate automático e requereu o julgamento antecipado da lide. A Procuradoria Municipal de Rio Real requereu habilitação nos autos (Id. 534300575). Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a qual restou infrutífera (Id. 540537866). O réu manifestou interesse em nova tentativa de conciliação (Id. 542846649), e o Município respondeu que não há obrigação legal de propor acordo, requerendo o prosseguimento regular do feito (Id. 543109743). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia é essencialmente documental, versando sobre a existência de aplicação com resgate automático e a regularidade da devolução do cheque, questões suficientemente esclarecidas pelo acervo probatório constante dos autos. II.2 Da preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico O Banco do Brasil arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os autores formularam pedido genérico de condenação em danos morais, sem indicar valor certo, em suposta violação aos arts. 292, V, e 324 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2011, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não continha exigência idêntica à do art. 292, V, do CPC/2015. O antigo diploma processual admitia, com maior amplitude, o pedido de condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, prática corriqueira e aceita à época da propositura. Registro, ainda, que em nenhum momento ao longo da tramitação processual houve determinação de emenda à inicial para correção de eventual defeito no pedido. Passados mais de 14 anos desde o ajuizamento da ação, com contestação apresentada e apto a julgamento, extinguir o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial contraria frontalmente o princípio da primazia da decisão de mérito consagrado no art. 4º do CPC/2015, que impõe ao julgador a preferência pela solução do litígio em seu mérito sempre que possível. No caso dos autos, a petição inicial descreveu com clareza os fatos (emissão do cheque, existência de aplicação com resgate automático, devolução indevida), indicou a causa de pedir (falha do serviço bancário e abalo moral decorrente) e formulou pedido determinado (condenação em danos morais), atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. O réu exerceu plenamente o contraditório, apresentando contestação com impugnação de mérito e pedido subsidiário de fixação em valor mínimo, o que demonstra que compreendeu perfeitamente a pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. II.3. Do mérito II.3.1 Da intercorrência operacional Os extratos bancários juntados com a inicial (Id. 36489753) indicam que na data de apresentação do cheque nº 850109 na compensação (29/04/2011) a conta corrente nº 1.174-6 possuía aplicação financeira com resgate automático (BB CP Admin Supremo) com saldo de R$ 141,68, ao passo que o cheque era de R$ 30,33. Os autores sustentam que o Banco do Brasil deveria ter promovido o resgate automático da aplicação para honrar o cheque e que, ao não fazê-lo, incorreu em falha que lhes causou dano moral. O réu, por sua vez, nega qualquer irregularidade em sua conduta, embora não tenha apresentado justificativa técnica específica para a não realização do resgate automático. Os elementos dos autos apontam para uma intercorrência no processamento do resgate automático pelo sistema bancário. Registre-se que o próprio réu estornou as tarifas de devolução cobradas, o que, embora qualificado como ato de mera liberalidade, sugere que a operação não transcorreu dentro da normalidade. Contudo, a existência de falha operacional, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de efetiva repercussão do evento na esfera extrapatrimonial dos autores, o que se passa a examinar. II.3.2 Da ausência de dano moral ao Município de Rio Real A Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1.637.629, firmou entendimento de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se presume de forma absoluta, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo à honra objetiva, ou seja, à reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. Não se aplica, portanto, a presunção in re ipsa. No caso concreto, o Município alegou possível comprometimento de sua credibilidade perante fornecedores e risco de ressalvas junto ao TCM/BA. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que efetivamente houve retração de fornecedores, notificação ou sanção do Tribunal de Contas, recusa de crédito ou qualquer outro reflexo concreto e objetivamente demonstrado sobre a reputação do ente municipal. Os ofícios encaminhados ao Banco do Brasil e ao TCM/BA constituem providências administrativas preventivas adotadas pelo próprio Município, mas não comprovam a ocorrência de dano efetivo à sua honra objetiva. Ademais, o cheque era de valor ínfimo (R$ 30,33) e a situação foi regularizada em curto espaço de tempo. Não se extrai do acervo probatório qualquer repercussão negativa efetiva e duradoura na imagem ou credibilidade do Município perante a comunidade ou terceiros. Assim, ausente a comprovação de prejuízo objetivo à honra do ente público, não há como reconhecer o dano moral em favor do Município de Rio Real. II.3.3 Da ausência de dano moral a Antônio Alves dos Santos Quanto ao coautor pessoa física, embora a Súmula 388 do STJ disponha que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada caso. No caso dos autos, o cheque foi emitido pelo Município de Rio Real, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, e não por Antônio Alves dos Santos em caráter pessoal. O coautor figurou como signatário do cheque na condição funcional de Prefeito Municipal, e não como emitente em nome próprio. A devolução do cheque, portanto, não implicou registro negativo em nome da pessoa física do coautor, nem acarretou restrição creditícia pessoal ou qualquer consequência direta sobre sua esfera patrimonial ou moral individual. Os eventuais comentários na comunidade ou o desgaste perante órgãos de controle alegados na inicial não foram comprovados nos autos e constituem meras suposições. O mero dissabor ou contrariedade decorrente de intercorrência administrativa, sem repercussão concreta na esfera pessoal do coautor, não configura dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Desse modo, não reconheço a configuração de dano moral em favor de Antônio Alves dos Santos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a isenção legal do Município de Rio Real quanto às custas processuais. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito