Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Roque Luis Santos Silva Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Parte Re: Maria Jose Santos Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Parte Re: Jose Souza Santos Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Parte Re: Rosalina Reis Santos Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000786-67.2010.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE
AUTORA: ROQUE LUIS SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662), PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) PARTE RE: MARIA JOSE SANTOS e outros (2) Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078) SENTENÇA
AGRAVANTE: WALTER LUIS SCHWANZ
AGRAVADOS: ALEX LOPES DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. SUBSTITUTO Raimundo Siqueira ribeiro ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ART. 1.824 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL À TERCEIRO DE BOA-FÉ POR HERDEIRO APARENTE. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM, RESSALVADO O DIREITO AO RESSARCIMENTO POR AQUELE QUE DEU CAUSA. INDISPONIBILIDADE SOBRE OS BENS QUE AINDA ESTÃO SOB DOMÍNIO DO ENTÃO HERDEIRO. 1. A ação de petição de herança, prevista no art. 1.824 do Código Civil de 2002, pode ser manejada por herdeiro que fora excluído do procedimento de inventário e partilha, para que possa obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem indevidamente a possua. 2. A alienação de imóvel a terceiro de boa fé por herdeiro aparente não obriga o adquirente do bem a devolver o bem, ficando ressalvado o direito ao ressarcimento dos herdeiros preteridos por aquele que deu causa. 3. In casu, ajuizada a ação de anulação de partilha com petição de herança, não se faz necessário impôr gravame a todo o patrimônio referido pelos herdeiros que se dizem preteridos, devendo a indisponibilidade recair, tão somente sobre os bens que ainda se encontram sob o domínio do então herdeiro e inventariante. 4. Recurso conhecido e provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000786-67.2010.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ROQUE LUIS SANTOS SILVA em face de MARIA JOSÉ SANTOS, JOSÉ SOUZA SANTOS e ROSALINA REIS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é proprietária e possuidora de imóvel localizado Rua Dr. Manoel Ramos, s/n, Bairro Armandão, nesta cidade de Ubaitaba/BA Informa que em novembro de 2009 os réus esbulharam o bem e se recusam a sair, razão pela qual propõe a presente ação. Juntou documentos. Custas recolhidas. Em sede de audiência de justificação o pedido liminar não foi deferido (ID. 22033432). Contestação dos réus no ID. 22033925. Em sede de preliminar sustentaram a ocorrência da inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que ROSALINA recebeu por herança a posse do referido barraco que sempre esteve na posse mansa e pacífica de sua genitora Edite. Aduziu que o recibo de compra e venda acostado aos autos fora firmado de forma clandestina por um dos herdeiros sem conhecimento dos demais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 22034229 – pág. 2. Audiência de instrução realizada no ID. 22036141. Vieram-me, então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por inexistir incongruência na peça exordial que impossibilite a ampla defesa da ré, a qual apresentou contestação hígida e tempestiva. Estão presentes os requisitos do art. 319 do NCPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade consiste na pertinência subjetiva para a demanda (Art. 17 do CPC). A análise deve ser feita com base na Teoria da Asserção, razão pela qual se considera apenas os elementos indicados na petição inicial, sem incursão ao mérito (STJ). A imissão na posse é um ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado em razão da ocupação por determinada pessoa, desse modo, possui legitimidade passiva aquele que ocupa o imóvel. Assim, admite-se que a ação seja intentada pelo arrematante não apenas contra o mutuário devedor, mas também contra terceiro ocupante do imóvel. A ocupação dos demais réus é matéria de mérito. REJEITO DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Não há mais matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. O autor pretende a reintegração do imóvel situado na Rua Dr. Manoel Ramos, s/n, Bairro Armandão, nesta cidade de Ubaitaba/BA, sob fundamento de que, após os réus promoveram com sua ocupação de forma clandestina. Ao que consta na petição inicial os fatos melhores se amoldam a imissão de posse, ação de cunho petitório. Com efeito, a ação de imissão na posse tem por base o domínio, a propriedade, voltando-se para assegurar ao proprietário a posse não exercida porque o imóvel se encontra em poder de quem a injustamente retenha. Assiste razão ao autor. Constam nos autos recibo da compra do imóvel em favor do autor (ID. 22032600 – pág. 3) e escritura pública (ID. 22032600 – pág. 6) comprovando a venda. De igual modo, as provas testemunhais corroboraram o alegado. EVERALDO JOSE DA SILVA, testemunha compromissada, aduziu que: “Que é filho de Edite Viana Reis, hoje falecida; Que sua mãe deu esse pequeno barraco para o depoente; Que vendeu o barraco no ano de 2011 para Roque, ora autor;” JOSÉ SOUZA SANTOS, testemunha do réu, aduziu que: “Que o vendedor vendeu o barraco da mãe sem autorização dos demais; Que esse barraco era da falecida Edite e o vendedor que passou para o autor não tinha legitimidade para vendê-lo” Ora, restou incontroversos nos autos que o bem imóvel foi alienado ao autor, sendo a falta de autorização dos demais irmãos questão estranha ao negócio jurídico. É dizer, a alienação de imóvel a terceiro de boa-fé por herdeiro aparente não obriga o adquirente do bem a devolver o bem, ficando ressalvado o direito ao ressarcimento dos herdeiros preteridos por aquele que deu causa. Como cediço, a lei civil privilegia a posição dos adquirentes de boa-fé de bem alienado pelo herdeiro aparente, sendo o que se extrai do parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil, in verbis: “O herdeiro pode demandar os bens da herança mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.” Mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, o STF já considerava válida “a alienação feita por herdeiro aparente quanto ao adquirente de boa-fé” (RExt 84.938/MG, 1a. Turma, Rel. Min. Soares Munoz, DJ de 2/6/78). A Profa. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ao comentar o dispositivo do art. 1.827 do CC/02, ressalta o quanto segue: “Ao determinar que são eficazes as alienações feitas a título oneroso a terceiro, agente de boa-fé, garante o legislador segurança jurídica às relações, evitando a verificação de prejuízos de quaisquer espécies, impedindo que o terceiro de boa-fé seja atingido pelo estado de aparência até então existente. dessa forma, fica isento de aborrecimentos, recaindo sobre o herdeiro aparente, possuidor originário do bem, o dever de ressarcir o valor auferido com a alienação do bem ao verdadeiro herdeiro. (...) o herdeiro aparente fica responsabilizado, perante o herdeiro que o substitui, pelo valor dos bens que este houver alienado, basta que entregue o produto da alienação ao verdadeiro herdeiro, uma vez que o terceiro que tiver adquirido o bem não poderá suportar o prejuízo. (Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil, V. 20. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 201/202 e 212) Assim, a possibilidade de não reconhecimento da alienação em comento somente seria admissível se fosse comprovada a má-fé das partes. Isso porque a boa-fé é presumida, a má-fé é que deve ser comprovada. Não há nos autos qualquer demonstração de que o terceiro adquirente tenha agido de má-fé ou em conluio com a alienante. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007109-97.2019.8.08.0035 VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO, determinando que seja procedida a baixa do gravame que recai sobre o Lote 07, da Quadra H, registrado sob o R.2-126.894, constante da Matrícula de nº 126.894, do Livro 02 do SRI, devendo ser expedido o correspondente ofício ao Tabelião do Cartório do 1º Ofício 1ª Zona de Vila Velha, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 02 de julho de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AI: 00071099720198080035, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERDEIRO APARENTE. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. 1. As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes, nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2. Mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, o STF já considerava válida "a alienação feita por herdeiro aparente quanto ao adquirente de boa-fé" (RExt 84.938/MG, 1a. Turma, Rel. Min. Soares Munoz, DJ de 2/6/78); 3. Considerando que, ao tempo da realização do contrato, não havia qualquer impedimento aparente para realização do negócio jurídico do qual os recorrentes pudessem ter tomado conhecimento, sendo os mesmos, portanto, adquirentes de boa-fé, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial; 4. Precedente: AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.349/RJ - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 28/06/2011 - STJ - Terceira Turma; 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01223883320198190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. 1 - Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez que há situações nas quais a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional. Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, apreciando os requisitos da aparência do direito e do perigo de demora. 2 - As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de bo -fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do CC/02. 3 - Na hipótese dos autos, o negócio jurídico foi aperfeiçoado antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a nulidade da partilha e inexistiam, à época em que foi celebrado o contrato de compra e venda, quaisquer indícios de que o imóvel fosse objeto de disputa entre os herdeiros do espólio. 4 - A retenção do recurso especial interposto, nestas condições, não acarreta o esvaziamento da utilidade da irresignação ou morosidade excessiva da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de alienação do bem imóvel litigioso pelos terceiros adquirentes de bo -fé não constitui, na espécie dos autos, razão suficiente para afastar a aplicação do art. 542, § 3º, do CPC. - Agravo não provido ( AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.349/RJ - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julgamento: 28/06/2011 – Terceira Turma – STJ) DISPOSITIVO
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para, ratificando a liminar concedida: I - Determinar a imissão do autor na posse direta do imóvel localizado na Rua Dr. Manoel Ramos, s/n, Bairro Armandão, nesta cidade de Ubaitaba/BA (ID. 22032600 – pág. 6). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, expeça-se mandado de imissão de posse em favor do autor e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. UBAITABA/BA, 11 de abril de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO