Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Ribamar Silveira Holanda Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134)
Interessado: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0091880-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE RIBAMAR SILVEIRA HOLANDA Advogado(s):·ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA (OAB:BA20134)
INTERESSADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):·JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0091880-17.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Vistos, etc. JOSE RIBAMAR SILVEIRA HOLANDA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição na decisão prolatada. Aduz, em suma, que o início da atualização do valor histórico é a data da decisão que determinou o pagamento, em 12/11/2015 e não a data da penhora. Consta ainda extrato da conta judicial no id 462616457. Petição do exequente, id 465566475, onde informa que resta saldo na conta judicial para ser transferido. Requer, em suma, a expedição de alvará, bem como o envio do feito ao calculista do Juízo. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que assiste razão ao embargante. Efetivamente, o termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser a data da decisão que reconheceu como devido o valor exequente, de R$4.631,24, referente ao saldo das astreintes, proferida em 12/11/2015. Quanto ao saldo existente na conta judicial de nº 3440709959, informada no extrato de nº 462616457, este deve ser levantado integralmente pela parte autora, vez que decorrente dos encargos de atualização do valor penhorado, antes da migração dos valores. Destaco que o executado, instado a se manifestar, pugnou pelo levantamento integral pela exequente, id 464426874. Por fim, destaco que, diferentemente dos Juizados Especiais, esta Vara de Relações de Consumo, que segue o procedimento comum, não dispõe de Calculista Judicial em seus quadros funcionais. Por conseguinte, compete à parte interessada a apresentação dos cálculos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento para, corrigindo o erro material apontado, incluir os fundamentos supra, e alterar parte do dispositivo do julgado para: "Quanto ao saldo das astreintes, no valor histórico de R$4.631,24, converto a penhora em pagamento, cabendo ainda ao executado o pagamento dos encargos de mora (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) desde a data da decisão que liquidou o débito, em 12/11/2015, devendo ser descontado de tal valor o quanto remunerado pela conta judicial, quando de seu levantamento " Expeça-se Alvará em favor do exequente, sobre o saldo existente da conta judicial nº 3440709959, informada no id 462616457. Expeça-se Alvará em favor do exequente sobre o valor dos honorários pagos no id 463455506. P. I SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito