Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AMANDA MERCêS HAGE
CPF
Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCO VALERIO VIANA FREIRE
OAB/BA 12503·CPF·Representa: Autor
AMANDA MERCÊS HAGE
OAB/BA 59374·CPF·Representa: Autor
LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
OAB/BA 55990·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
OAB/BA 7230·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a decisão/sentença que teria reconhecido, supostamente, a ocorrência de prescrição intercorrente ou abandono da causa, culminando na extinção do feito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que promoveu diligências reiteradas para a localização e citação da parte executada, incluindo expedição de ofícios a órgãos de proteção ao crédito, sistemas conveniados (INFOSEG, INFOJUD) e expedição de carta precatória para a Comarca de Feira de Santana, a qual retornou sem cumprimento por não localização do réu. Alega, em suma, que o retardamento do feito não lhe pode ser imputado, inexistindo desídia que justifique a extinção por abandono ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, segundo a sistemática do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante utilizou-se da via recursal para manifestar seu inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o processo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em outubro de 1998. Ao longo de mais de 27 anos, o exequente não logrou êxito em efetivar a citação válida da parte executada, marco interruptivo essencial da prescrição (art. 240, §1º, do CPC). Embora a embargante alegue ter envidado esforços, a análise cronológica demonstra períodos de estagnação e o insucesso reiterado das medidas. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do título executivo. No caso de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é trienal (Art. 70 do Decreto 2.044/1908 c/c Lei 6.840/80). O processo superou, em muito, qualquer prazo razoável de suspensão ou interrupção. A Súmula 150 do STF corrobora que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, a decisão embargada não padece de vício sanável por esta via, tendo apenas aplicado o direito à espécie diante da inviabilidade eterna de uma execução que não atinge seu objetivo primordial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença/decisão hostilizada em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a decisão/sentença que teria reconhecido, supostamente, a ocorrência de prescrição intercorrente ou abandono da causa, culminando na extinção do feito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que promoveu diligências reiteradas para a localização e citação da parte executada, incluindo expedição de ofícios a órgãos de proteção ao crédito, sistemas conveniados (INFOSEG, INFOJUD) e expedição de carta precatória para a Comarca de Feira de Santana, a qual retornou sem cumprimento por não localização do réu. Alega, em suma, que o retardamento do feito não lhe pode ser imputado, inexistindo desídia que justifique a extinção por abandono ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, segundo a sistemática do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante utilizou-se da via recursal para manifestar seu inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o processo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em outubro de 1998. Ao longo de mais de 27 anos, o exequente não logrou êxito em efetivar a citação válida da parte executada, marco interruptivo essencial da prescrição (art. 240, §1º, do CPC). Embora a embargante alegue ter envidado esforços, a análise cronológica demonstra períodos de estagnação e o insucesso reiterado das medidas. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do título executivo. No caso de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é trienal (Art. 70 do Decreto 2.044/1908 c/c Lei 6.840/80). O processo superou, em muito, qualquer prazo razoável de suspensão ou interrupção. A Súmula 150 do STF corrobora que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, a decisão embargada não padece de vício sanável por esta via, tendo apenas aplicado o direito à espécie diante da inviabilidade eterna de uma execução que não atinge seu objetivo primordial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença/decisão hostilizada em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a decisão/sentença que teria reconhecido, supostamente, a ocorrência de prescrição intercorrente ou abandono da causa, culminando na extinção do feito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que promoveu diligências reiteradas para a localização e citação da parte executada, incluindo expedição de ofícios a órgãos de proteção ao crédito, sistemas conveniados (INFOSEG, INFOJUD) e expedição de carta precatória para a Comarca de Feira de Santana, a qual retornou sem cumprimento por não localização do réu. Alega, em suma, que o retardamento do feito não lhe pode ser imputado, inexistindo desídia que justifique a extinção por abandono ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, segundo a sistemática do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante utilizou-se da via recursal para manifestar seu inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o processo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em outubro de 1998. Ao longo de mais de 27 anos, o exequente não logrou êxito em efetivar a citação válida da parte executada, marco interruptivo essencial da prescrição (art. 240, §1º, do CPC). Embora a embargante alegue ter envidado esforços, a análise cronológica demonstra períodos de estagnação e o insucesso reiterado das medidas. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do título executivo. No caso de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é trienal (Art. 70 do Decreto 2.044/1908 c/c Lei 6.840/80). O processo superou, em muito, qualquer prazo razoável de suspensão ou interrupção. A Súmula 150 do STF corrobora que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, a decisão embargada não padece de vício sanável por esta via, tendo apenas aplicado o direito à espécie diante da inviabilidade eterna de uma execução que não atinge seu objetivo primordial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença/decisão hostilizada em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a decisão/sentença que teria reconhecido, supostamente, a ocorrência de prescrição intercorrente ou abandono da causa, culminando na extinção do feito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que promoveu diligências reiteradas para a localização e citação da parte executada, incluindo expedição de ofícios a órgãos de proteção ao crédito, sistemas conveniados (INFOSEG, INFOJUD) e expedição de carta precatória para a Comarca de Feira de Santana, a qual retornou sem cumprimento por não localização do réu. Alega, em suma, que o retardamento do feito não lhe pode ser imputado, inexistindo desídia que justifique a extinção por abandono ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, segundo a sistemática do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante utilizou-se da via recursal para manifestar seu inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o processo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em outubro de 1998. Ao longo de mais de 27 anos, o exequente não logrou êxito em efetivar a citação válida da parte executada, marco interruptivo essencial da prescrição (art. 240, §1º, do CPC). Embora a embargante alegue ter envidado esforços, a análise cronológica demonstra períodos de estagnação e o insucesso reiterado das medidas. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do título executivo. No caso de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é trienal (Art. 70 do Decreto 2.044/1908 c/c Lei 6.840/80). O processo superou, em muito, qualquer prazo razoável de suspensão ou interrupção. A Súmula 150 do STF corrobora que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, a decisão embargada não padece de vício sanável por esta via, tendo apenas aplicado o direito à espécie diante da inviabilidade eterna de uma execução que não atinge seu objetivo primordial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença/decisão hostilizada em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi nota de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de três anos, de acordo com o artigo 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. A tanto, confira-se: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Fundamentação da sentença. É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética.Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão.A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ? ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Compulsando detidamente os autos, observo que foram intentadas diversas diligências no sentido de citar o devedor e localizar os seus bens para pagamento do débito exequendo. Nesse sentido, destaca-se que a primeira tentativa de citação da parte executada para pagamento ocorreu em 30.4.1999, conforme certidão negativa de Oficial de Justiça acostada ao Id 315855791. Assim, ocorreu a interrupção da prescrição. Todavia, houve o seu reinício um ano após a tentativa frustrada de citação, em 30.4.2000. Ademais, não constam nos autos bens penhorados suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Portanto, no caso dos autos, resta consolidada a prescrição intercorrente desde 30.4.2003, levando à consequente extinção da execução. Por último, com relação aos ônus sucumbenciais, o posicionamento jurisprudencial, aqui adotado, é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra JOSENILDO RIOS LOPES LIMA e outros. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id. 492239577. A parte Exequente manifestou-se ao Id. 505851722 pela não ocorrência desta prescrição e continuidade da execução. Autos relatados. Decido. De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi nota de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de três anos, de acordo com o artigo 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. A tanto, confira-se: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Fundamentação da sentença. É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética.Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão.A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ? ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Compulsando detidamente os autos, observo que foram intentadas diversas diligências no sentido de citar o devedor e localizar os seus bens para pagamento do débito exequendo. Nesse sentido, destaca-se que a primeira tentativa de citação da parte executada para pagamento ocorreu em 30.4.1999, conforme certidão negativa de Oficial de Justiça acostada ao Id 315855791. Assim, ocorreu a interrupção da prescrição. Todavia, houve o seu reinício um ano após a tentativa frustrada de citação, em 30.4.2000. Ademais, não constam nos autos bens penhorados suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Portanto, no caso dos autos, resta consolidada a prescrição intercorrente desde 30.4.2003, levando à consequente extinção da execução. Por último, com relação aos ônus sucumbenciais, o posicionamento jurisprudencial, aqui adotado, é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra JOSENILDO RIOS LOPES LIMA e outros. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id. 492239577. A parte Exequente manifestou-se ao Id. 505851722 pela não ocorrência desta prescrição e continuidade da execução. Autos relatados. Decido. De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0079817-72.1998.8.05.0001.
Executado: Josenildo Rios Lopes Lima
Executado: Bmv Montadora De Veiculos Ltda
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0079817-72.1998.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, 78.897, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA, BMV MONTADORA DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0079817-72.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Nos autos da presente execução, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na continuidade do feito, apresentando meios eficazes à satisfação da obrigação exequenda. Advirto que o não cumprimento do presente despacho implicará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador - BA, 10 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito