Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIR MATHEUS MENESES SANTOS Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros (2) Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), VICTOR JULIO BAHIA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA45540), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA (OAB:BA25675) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500534-98.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por JAIR MATHEUS MENESES SANTOS, menor púbere assistido por sua genitora CELESTE CIDALIA DE MENESES, em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, devidamente qualificadas nos autos. Aduz o Autor, em síntese fática, que é filho do ex-empregado da PETROBRAS e ex-participante da PETROS, Jailton de Jesus Santos, falecido em 15 de maio de 2014. Informa que, após o óbito, se habilitou junto ao INSS como dependente econômico juntamente com a viúva do falecido, Maria Telma Ramos Santos. Em fevereiro de 2015, foi depositado em sua conta poupança o valor de R$ 41.693,31 a título de pecúlio por morte. Após diligências administrativas (comprovadas por e-mails nos autos - ID 232715414), foi informado de que o valor total do pecúlio perfazia R$ 125.079,90 e que este seria rateado entre três beneficiários: o Autor, a viúva Maria Telma e seu irmão Pedro Henrique de Santana Santos. Sustenta que o rateio estava incorreto, pois Pedro Henrique, sendo maior de idade (25 anos à época do óbito) e plenamente capaz, não se enquadrava na primeira classe de beneficiários prevista no regulamento aplicável (Art. 40, I, do PPSP). Defende que, por exclusão legal e regulamentar da classe subsequente, o pecúlio deveria ser dividido apenas entre ele e a viúva, cabendo a cada um 50% do total (R$ 62.539,95). Assim, requer a condenação das Rés ao pagamento da diferença de pecúlio no valor de R$ 20.846,64, corrigida desde abril de 2015, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos. Em Decisão de ID 232715423, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça, determinou inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e citação da Ré. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 232715610). A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou contestação (ID 232715614), na qual arguiu preliminar de incompetência da Vara de Relações de Consumo e arguiu a necessidade de inclusão de Pedro Henrique de Santana Santos no polo passivo da demanda, em razão de litisconsórcio passivo necessário, por existir nos registros a informação de recebimento de pensão alimentícia judicial por parte dele, o que gerou dúvida legítima sobre seu status de invalidez, justificando a retenção temporária do valor correspondente a 1/3 do pecúlio. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação de seu regulamento e a inexistência de dano moral. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS também contestou (ID 232715628), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que possui personalidade jurídica e patrimônio distintos da PETROS, sendo mera patrocinadora, sem responsabilidade solidária ou subsidiária pelo pagamento de benefícios previdenciários. Defendeu a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (ID 232715713), rechaçando as preliminares e reforçando que a PETROBRAS atuou na administração do benefício, ostentando, portanto, legitimidade passiva. Ratificou as alegações de mérito, informando a este Juízo, posteriormente, a nomeação de Pedro Henrique como inventariante em processo de inventário (ID 232715783), o que comprovaria sua capacidade civil. A PETROBRAS apresentou manifestação ao ID 232715801. Em decisão interlocutória (ID 380206780 e ID 400086862), este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva da PETROBRAS (adotando a Teoria da Asserção). No entanto, acatou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela PETROS e determinou a inclusão e a citação de PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, diante da possibilidade de a sentença afetar seu direito material ao rateio do pecúlio. O litisconsorte passivo PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS foi devidamente citado (ID 404959702) e apresentou contestação (ID 403947787), pleiteando a concessão de justiça gratuita e a improcedência da ação do Autor, afirmando seu direito à cota do pecúlio por também ser filho do de cujus e recebedor de pensão alimentícia. O Autor manifestou-se sobre a contestação do litisconsorte (ID 457650448), impugnando as alegações e reafirmando que o critério de filiação, na presença de herdeiro menor ou inválido, é excludente das classes subsequentes. As partes, devidamente intimadas para especificar provas (ID 490950849), manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais (IDs 491219565 e 481072910), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, o que indica que a controvérsia remanesce sendo exclusivamente de direito e de fato devidamente comprovado pela documentação anexa. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A Fundação impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Autora. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. O impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar. Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela Ré. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Autor formulado pelo Litisconsorte Passivo, PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, encontra-se devidamente amparado pelas declarações de hipossuficiência e pelo contexto de insuficiência financeira demonstrado nos autos, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça de justiça. Quanto às preliminares de incompetência da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis de Alagoinhas e a de ilegitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, reitera-se a rejeição da decisão saneadora de IDs 380206780 e 400086862. A competência da Vara para julgar matérias cíveis e consumeristas é validada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A legitimidade passiva da PETROBRAS não pode ser afastada, uma vez que a controvérsia não está adstrita apenas ao cálculo atuarial interno da PETROS, mas sim a um ato de gestão que envolveu a retenção indevida de valores e prestação de informações falhas e contraditórias pela patrocinadora, conforme evidenciado pelos documentos de ID 232715414 e pela própria conduta de interposição das contestações, defendendo a legalidade do ato de reter a cota-parte do pecúlio sob a justificativa de dependência do terceiro. Tal conduta se subsume à exceção do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 936), que ressalva as causas oriundas de eventual ato ilícito ou contratual praticado pelo patrocinador, devendo, por conseguinte, a PETROBRAS responder solidariamente com a PETROS pelas falhas de comunicação e retenção que culminaram no ajuizamento da presente demanda. Não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. O cerne da presente demanda versa sobre a correta aplicação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), especificamente o Artigo 40 (ID 495515412, p. 20), para o fim de determinar os beneficiários do pecúlio por morte do ex-participante Jailton de Jesus Santos (falecido em 15 de maio de 2014). O Artigo 40, Inciso I, do Regulamento do PPSP estabelece a primeira e preferencial classe de beneficiários para o recebimento do pecúlio por morte, incluindo: "o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º". Art. 40 - Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do Participante: I. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º; II. os filhos de qualquer condição; III. os pais do Participante; IV. qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo Participante, observado o disposto no § 4º. § 1º - Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as subsequentes. § 2º - No caso do inciso I, havendo mais de um Beneficiário, a divisão será feita em partes iguais. § 3º - Para os efeitos do inciso I, compreende-se como companheira aquela que, no momento do óbito, com ele venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se desta união houver filhos, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas, a prova de coabitação. § 4º - Quando, no caso do inciso IV, a designação for de mais de uma pessoa física e não houver declaração expressa dos percentuais correspondentes, a divisão far-se-á em partes iguais. § 5º - Os Beneficiários de que trata este artigo não estão sujeitos às restrições da legislação da Previdência Social. § 6º - Na falta de qualquer Beneficiário, o pecúlio por morte reverterá para o Plano Petros do Sistema Petrobras. O de cujus deixou dois indivíduos inequivocamente inseridos nesta Classe I: a viúva, Maria Telma Ramos Santos, e o filho menor de 21 anos, Jair Matheus Meneses Santos (Autor), que contava com 16 anos na data do óbito. Em relação a estes dois beneficiários, o direito ao rateio em partes iguais, nos termos do § 2º do Artigo 40, é pleno e indiscutível. A controvérsia surge em relação ao terceiro cotista, Pedro Henrique de Santana Santos, filho do falecido, nascido em 26/06/1989 (ID 403947791) que possuía 25 anos à época do óbito do genitor, ocorrido em 15/11/2014 (ID 232715355), e não comprovou a condição de invalidez. A mera alegação pela PETROS de que este recebia pensão alimentícia, que seria uma condição aplicável ao cônjuge/companheiro e não ao filho maior legalmente capaz para incluí-lo na Classe I, não supre a exigência legal de ser "menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Conforme se verifica expressamente no inciso I do art. 40 do regulamento, a exceção quanto ao recebimento de pensão alimentícia se restringe ao cônjuge e não aos filhos. Vejamos: "I. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º;". grifamos Dessa forma, a alegação do litisconsorte Pedro de que lhe cabe o recebimento da quantia em razão do recebimento da pensão alimentícia não encontra amparo no referido inciso. Demais disso, a comprovação da plena capacidade civil de Pedro Henrique, por meio de sua nomeação como Inventariante (ID 232715787), desconstitui de forma absoluta a presunção de incapacidade, confirmando, por via reflexa, sua inadequação à Classe I do rol de beneficiários do pecúlio. O princípio da exclusão de classes, consagrado no § 1º do Artigo 40 do Regulamento do PPSP, é impositivo: "Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as subsequentes". Conclui-se, portanto, que a tentativa de inclusão de Pedro Henrique de Santana Santos na Classe I de beneficiários é manifestamente contrária ao regulamento que rege o fundo de pensão. A alegação das rés de que a retenção da cota-parte se deu por "dúvida" ou necessidade de "esclarecer o motivo do pagamento da pensão judicial após a maioridade" não justifica o ato administrativo de reter indevidamente o valor, especialmente à luz da legislação de previdência complementar e do próprio estatuto da entidade. Destarte, o montante integral do pecúlio por morte de R$ 125.079,90 deveria ter sido rateado unicamente entre os dois beneficiários da Classe I: Jair Matheus Meneses Santos (Autor) e Maria Telma Ramos Santos (Viúva), cabendo a cada um R$ 62.539,95. Tendo o Autor recebido apenas R$ 41.693,31, a diferença devida totaliza R$ 20.846,64. Pelo exposto, impõe-se a condenação solidária das Rés ao pagamento da diferença pleiteada. O montante devido deve ser acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais de atualização de débitos judiciais (a exemplo do IPCA-E), a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado integralmente (fevereiro de 2015), pois o prejuízo patrimonial se consumou neste momento. Quanto aos juros de mora, estes incidirão à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida, nos termos dos Artigos 406 e 407 do Código Civil c/c Art. 240 do Código de Processo Civil. Tendo sido demonstrado que a pretensão do Autor está calcada na correta interpretação do Regulamento da PETROS e que a cota retida não pertence ao litisconsorte PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, o pleito deste em receber o valor remanescente é manifestamente improcedente, devendo ser julgado extinto o processo em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O Autor postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção indevida da parcela do pecúlio e da necessidade de acionar o Poder Judiciário para reaver valores que eram manifestamente devidos. Embora não se ignore o transtorno e a frustração experimentados pelo Autor e sua genitora diante da demora e da necessidade de litigar para obter a correta distribuição do pecúlio, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente em se tratando de controvérsia interpretativa de cláusula regulamentar em contratos de natureza civil e securitária, é de que tal situação configura, em regra, mero descumprimento contratual, o que, por si só, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável. Não se verificou, nos autos, má-fé ou conduta gravemente ofensiva à honra e imagem do Autor que pudesse transcender o limite do simples dissabor inerente à complexidade das relações jurídicas. Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado, por não ter sido comprovada ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial, restando a presente ação parcialmente procedente. Considerando a parcial procedência dos pedidos formulados pelo Autor (o pedido de cobrança da diferença de pecúlio foi acolhido, mas o de danos morais restou rejeitado), impõe-se a aplicação da regra da sucumbência recíproca na lide principal (Autor vs. Réus), conforme o disposto no Art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, em relação ao litisconsorte PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, que ingressou no feito e teve sua pretensão de reter a cota-parte rejeitada em virtude da exclusão regulamentar, ele se torna sucumbente e deverá arcar com os honorários de sucumbência em favor dos advogados do Autor e, se ele também tiver postulado honorários de sucumbência contra os réus, estes também deverão ser rateados. No tocante à lide entre o Autor e as Rés, tendo em vista a complexidade da matéria e o valor da condenação (R$ 20.846,64), fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as verbas de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total. Em relação à pretensão resistida por parte do Litisconsorte PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, pela improcedência da ação do Autor, condena-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da cota-parte que ele pretendia (R$ 41.693,30). A exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor JAIR MATHEUS MENESES SANTOS e ao litisconsorte PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor JAIR MATHEUS MENESES SANTOS, para condenar solidariamente as Rés FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ao pagamento, em favor do Autor JAIR MATHEUS MENESES SANTOS, da diferença do pecúlio por morte no valor de R$ 20.846,64 (vinte mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais (a exemplo do IPCA-E) a partir de fevereiro de 2015 (data do pagamento a menor) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida das Rés. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo litisconsorte passivo PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS em sua contestação (ID 403947787), excluindo-o da lista de beneficiários da Classe I do pecúlio, visto que não preenche os requisitos do Artigo 40, I, do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Custas e Honorários Advocatícios: Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (Autor vs. Rés), as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para as Rés. Adicionalmente, condeno o litisconsorte passivo PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da cota-parte do pecúlio que ele pretendia receber (R$ 41.693,30). Considerando esta concessão da gratuidade de justiça à Autora, bem como ao litisconsorte, PEDRO HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa em relação a ambos, conforme o Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, caso necessário, expeça-se alvará para levantamento da quantia devida ao Autor Jair Matheus Meneses Santos, na forma da lei, respeitando-se as regras aplicáveis aos menores assistidos, podendo a quantia ser depositada em conta do Juízo à disposição do Autor. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito em SubstituiçãoDocumento assinado eletronicamente