Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025)
EXECUTADO: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A. e outros (2) Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES (OAB:BA16968), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301717-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Jaguaripe Agro-Industrial S/A e outros, cujo feito foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, por vício formal, consistente na não regularização do polo passivo após o falecimento de um dos coexecutados, conforme disposto no art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. A parte executada requer o cancelamento das garantias reais (hipotecas) vinculadas ao título executivo, sob o fundamento de que a extinção da execução implicaria, automaticamente, na extinção da obrigação principal e, por consequência, das garantias a ela atreladas. Contudo, razão não assiste aos executados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem entendimento firme no sentido de que a extinção da execução por vício formal não acarreta, por si só, a extinção do crédito garantido por hipoteca, tampouco autoriza o levantamento das garantias reais no bojo da própria execução extinta, sendo necessária a utilização das vias ordinárias próprias, conforme se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL - DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Não cabe discussão quanto à desconstituição de garantia hipotecária existente sobre imóvel no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial extinta por abandono da causa. Uma vez desconstituída a penhora pela extinção da execução, a baixa da hipoteca deve ser discutida pelos meios processuais adequados em ação autônoma." (TJ-MG - AI: 12364239120188130000, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 21/03/2019, pub. 02/04/2019) "CIVIL. HIPOTECA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO GARANTIDO POR HIPOTECA. AUSÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANULAÇÃO DO REGISTRO DA HIPOTECA. ART. 849 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS HIPOTECAS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO ADIMPLIDA NO SEU TERMO. O provimento de recurso que acarreta a extinção do processo de execução, por vício formal, não extingue o crédito assegurado por hipoteca, que só pode ser desconstituída, no caso em concreto, pela utilização das vias ordinárias. Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, devem subsistir os gravames hipotecários sobre os bens dados em garantia da dívida, de acordo com o inciso I do art. 849, CC, sendo incabível a declaração de extinção da hipoteca dos bens dados em garantia." (STJ - REsp 299.118/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/12/2001, DJ 03/06/2002) No caso concreto, não houve reconhecimento judicial de prescrição ou de adimplemento da dívida, tampouco qualquer declaração de nulidade do título executivo que ensejasse a desconstituição da obrigação principal ou de suas garantias. A decisão que extinguiu a execução se limitou à análise de questões processuais, não atingindo o conteúdo material da obrigação. Assim, eventual pleito de cancelamento das hipotecas deverá ser formulado em ação autônoma, sob o devido contraditório, observando-se as garantias processuais e materiais inerentes à matéria.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de cancelamento das garantias reais formulado pelos executados nos documentos ID 511813495 e ID 515396039. Nada mais sendo requerido em 15 dias, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com as cautelas de praxe. Custas remanescentes, havendo, pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito