Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Carlos Miranda Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Interessado: Banco Itaú Veículos S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300625-37.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836)
INTERESSADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0300625-37.2014.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REVISIONAL, ajuizada por ANTONIO CARLOS MIRANDA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., igualmente qualificado. Intimada na pessoa do advogado constituído nos autos, para promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 440097423). Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento retornou com o motivo “não existe o número” (ID 481023285). Na petição de ID 472704783, a ré se manifestou pela extinção do feito, em razão do abandono da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. Consoante alhures mencionado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, direcionada ao endereço declinado na petição inicial, todavia, o aviso de recebimento foi devolvido com o motivo “não existe o número” (ID 459879503). Destarte, inexiste notícia sobre o paradeiro do autor, restando inviável a efetivação da intimação pessoal, especialmente considerando que o número da residência informado pela própria parte não existe. Salienta-se que, constitui dever da parte manter o endereço para recebimento de intimações devidamente atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC. Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, a extinção do feito é medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto. Ademais, a ré pugnou pela extinção do feito, em virtude do abandono (ID 472704783).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição