Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
REU: GILDO MATOS DE CARVALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0300663-52.2014.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de GILDO MATOS DE CARVALHO, distribuída originalmente em 17 de fevereiro de 2014, tendo por objeto a expropriação da posse e benfeitorias de uma área de terras medindo 28,00 hectares (conforme a inicial) ou 30,83 hectares (segundo alegações supervenientes da parte ré), denominada "Fazenda Massaranduba" (atualmente referida também como "Fazenda São Matheus"), situada na zona rural, inserida na poligonal do Parque Estadual da Serra do Conduru - PESC. A pretensão expropriatória fundamenta-se no Decreto Estadual nº 11.437, de 16 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado em 17/02/2009, que declarou a área de utilidade pública para fins de desapropriação, visando a regularização fundiária e a proteção de ecossistemas no bioma Mata Atlântica. Na petição inicial, o Ente Expropriante ofertou, a título de indenização, a quantia de R$ 14.344,76 (catorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), valor este resultante da atualização monetária de uma avaliação administrativa pretérita, realizada em 2002, que estimara o bem em R$ 9.960,00 na época. O Estado da Bahia pugnou pela imissão provisória na posse, alegando urgência na preservação ambiental, e requereu a citação do expropriado. O trâmite processual, contudo, sofreu diversas intercorrências que obstaculizaram a celeridade do feito. Inicialmente, houve determinação judicial em 20 de fevereiro de 2014 para que o Autor emendasse a inicial com documentos legíveis. Posteriormente, em 25 de março de 2014, este Juízo suscitou dúvida acerca da competência territorial absoluta, haja vista que diversos documentos acostados aos autos (certidões do INCRA, ITR e escritura) indicavam que o imóvel estaria situado no Município de Uruçuca/BA, e não em Ilhéus/BA. Após diligências e manifestação da Procuradoria Geral do Estado em 15 de abril de 2014, acompanhada de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Ilhéus, restou esclarecido que, não obstante as referências documentais a Uruçuca, o imóvel encontra-se registrado e situado na circunscrição imobiliária de Ilhéus, firmando-se a competência deste Juízo Fazendário. O feito permaneceu sem impulso efetivo por longo período, culminando na prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito em 12 de julho de 2019, fundamentada no abandono da causa e na inércia das partes por mais de cinco anos, com fulcro no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração em 26 de julho de 2019, alegando a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do ente público antes da extinção por abandono, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Em decisão proferida em 11 de janeiro de 2024, este Juízo, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC, acolheu os argumentos estatais, revogou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, em dezembro de 2024, no bojo de um saneamento geral da unidade judiciária, foi determinada a intimação das partes para apresentarem relatório atualizado dos atos praticados e pendentes. O Estado da Bahia, em petição protocolada em 19 de dezembro de 2024, solicitou dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir a determinação, alegando excesso de demanda e escassez de procuradores. Não obstante o silêncio do Estado após o decurso do prazo solicitado, houve a habilitação espontânea do Réu, GILDO MATOS DE CARVALHO, em 06 de maio de 2025, representado pela advogada Flor Bezerra Silva Santiago. Em petição superveniente datada de 10 de julho de 2025, o Expropriado apresentou "Relatório c/c Pedido de Pagamento", onde impugna veementemente o valor ofertado. Alega o Réu que a propriedade possui, na realidade, 30,83 hectares, conforme nova medição, e não apenas 28 hectares. Aduz que o valor de mercado atual na região cacaueira orbita em torno de R$ 30.000,00 por hectare, o que elevaria a indenização para o patamar de R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais). Informa, ainda, que o imóvel já se encontra, na prática, sob restrições severas de uso devido à sua inserção no Parque Estadual, configurando uma desapossamento fático sem a devida contraprestação pecuniária, e que continua arcando com os tributos (ITR e CCIR) incidentes sobre o bem. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação (suprida pelo comparecimento), o pagamento da indenização justa, a repetição de indébito tributário e honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e deliberação acerca do prosseguimento da expropriação, que já tramita há mais de uma década sem que tenha sido realizada a perícia judicial ou o pagamento da indenização. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual e Suprimento da Citação Compulsando os autos, verifica-se que a citação formal do Réu não havia sido perfectibilizada nos moldes tradicionais por mandado ou edital antes de sua intervenção nos autos. Todavia, o comparecimento espontâneo do Réu, GILDO MATOS DE CARVALHO, através da petição de habilitação (ID 499274580) e subsequente apresentação de contestação/relatório (ID 508737750), acompanhada de instrumento procuratório com poderes bastantes (ID 499274583), supre a falta de citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, dou por saneada a angularização processual, considerando o Réu devidamente citado e intimado de todos os atos processuais pretéritos a partir de sua habilitação, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação, uma vez que o contraditório e a ampla defesa estão sendo plenamente exercidos neste momento processual, inclusive com a impugnação do valor ofertado. Acolho a representação processual da patrona constituída, Dra. Flor Bezerra Silva Santiago (OAB/BA 54.429), devendo a Secretaria observar o cadastramento exclusivo para fins de publicações futuras, conforme requerido, retificando-se, ainda, o número de telefone do Réu nos cadastros do sistema, conforme petição de ID 514110695. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Oferta e Necessidade de Perícia Judicial O cerne da controvérsia na presente fase reside na disparidade abissal entre o valor ofertado pelo Estado da Bahia na petição inicial (R$ 14.344,76 - base 2002 atualizada para 2014) e o valor pleiteado pelo Expropriado (R$ 924.000,00 - base de mercado atual estimada pela parte). A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, garante que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O conceito de "justa indenização" impõe que o valor pago corresponda ao real valor de mercado do bem, recompondo integralmente o patrimônio do expropriado, sem causar-lhe empobrecimento, nem tampouco enriquecimento sem causa. No caso em tela, a oferta inicial do Estado baseia-se em laudos administrativos elaborados há mais de duas décadas (2002), cuja atualização monetária simples, sem considerar a valorização imobiliária real da região, as benfeitorias porventura existentes e a aptidão produtiva do solo (cacau, seringueira, etc., citados nos documentos do Réu), torna-se manifestamente insuficiente para refletir o preço justo atual. Por outro lado, a estimativa trazida pelo Réu, embora baseada em pesquisa de mercado e laudo particular de 2013, é unilateral e carece do crivo do contraditório e da imparcialidade técnica. Ademais, há divergência quanto à área real do imóvel. A escritura pública menciona 28 hectares, enquanto o Réu, amparado em levantamentos topográficos e documentos do INCRA, sustenta tratar-se de 30,83 hectares. Tal discrepância fática demanda, obrigatoriamente, a realização de prova pericial de engenharia e agrimensura, a fim de definir a exata extensão da área expropriada e o seu valor unitário e global. Sendo assim, diante da natureza técnica da controvérsia, determino a realização de PERÍCIA JUDICIAL, imprescindível para a fixação do valor da justa indenização, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.3. Da Imissão Provisória na Posse O Estado da Bahia requereu, na inicial, a imissão provisória na posse. Ocorre que, pela narrativa dos autos e pela própria natureza da desapropriação (inserção em Parque Estadual criado por Decretos de 1997, 2003 e 2009), há fortes indícios de que o Estado já exerce restrições administrativas severas sobre o bem ou até mesmo o apossamento administrativo, o que o Réu qualifica como perda da posse fática. Para a concessão da imissão provisória "de jure" no bojo da ação de desapropriação, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige a alegação de urgência e o depósito do valor cadastral ou fixado judicialmente. Considerando o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação (mais de 11 anos) e a defasagem da avaliação administrativa apresentada pelo Ente Público, entendo que o depósito do valor irrisório de R$ 14.344,76 não atende ao requisito da prévia indenização, ainda que em caráter provisório, para fins de legitimar a imissão judicial, caso esta ainda não tenha se consumado faticamente. Portanto, a análise do pleito de imissão provisória ou sua ratificação, bem como o levantamento de quaisquer valores pelo Expropriado, ficará condicionada à realização de uma avaliação pericial prévia ou, ao menos, à atualização substancial da oferta pelo Estado, que deverá ser intimado para, querendo, complementar o depósito com base em critérios mais atuais, sob pena de indeferimento da imissão liminar (se ainda necessária) ou de incidência de juros compensatórios desde a ocupação fática, matéria a ser dirimida na sentença. 2.4. Do Saneamento de Pendências Administrativas Observo que o Estado da Bahia solicitou prazo de 60 dias em dezembro de 2024 para manifestação, prazo este já largamente ultrapassado na data de hoje (12/12/2025). O princípio da cooperação e a razoável duração do processo impedem que o feito permaneça paralisado aguardando indefinidamente providências administrativas da Procuradoria, mormente quando há um cidadão privado de sua propriedade há anos sem indenização. Portanto, dou por precluso o prazo solicitado pelo Estado e determino o andamento do feito com a deflagração da fase instrutória pericial. Quanto aos pedidos do Réu referentes à restituição de ITR e CCIR pagos indevidamente,
trata-se de matéria conexa que poderá ser analisada na sentença final como perdas e danos decorrentes da demora na formalização da transferência de domínio, devendo o Perito, se possível, identificar a data provável em que o Réu perdeu a disponibilidade econômica do bem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o saneamento do feito, DECIDO: 1. ACOLHER o comparecimento espontâneo do Réu GILDO MATOS DE CARVALHO, dando-o por citado e intimado de todos os termos da presente ação, regularizando-se a representação processual conforme procuração de ID 499274583. Retifique-se a autuação e o cadastro das partes e procuradores no sistema PJe, inclusive com a atualização do contato telefônico requerida. 2. DEFERIR a produção de prova pericial para avaliação do imóvel expropriando, fixação do valor da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, e da eventual cobertura vegetal indenizável, bem como para a retificação da área real do imóvel, se for o caso. 3. NOMEAR, para o encargo de Perito do Juízo, o Dr. HUGO TINÔCO DE SOUZA FILHO, Engenheiro Agrônomo - CREA/BA nº 18.879, profissional de reconhecida competência técnica nesta Comarca. 4. DETERMINAR a intimação das partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: a) Arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicarem assistentes técnicos, devendo informar seus contatos telefônicos e e-mails para facilitar o agendamento da vistoria; c) Apresentarem seus quesitos. 5. INTIMAR o Sr. Perito nomeado, após o decurso do prazo acima, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, observando a complexidade do trabalho, a localização do imóvel (zona rural de Ilhéus/Uruçuca), a necessidade de levantamento topográfico (dada a divergência de área) e as despesas com deslocamento. Deverá o Perito apresentar também o cronograma de trabalho. 6. DEFINIR desde já os seguintes pontos controvertidos que deverão ser objeto da perícia, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) Qual a localização exata e as dimensões reais (área superficial e perímetro) do imóvel objeto da lide? A área corresponde aos 28ha da escritura ou aos 30,83ha alegados pelo Réu? b) O imóvel encontra-se total ou parcialmente inserido na poligonal do Parque Estadual da Serra do Conduru? c) Quais as benfeitorias existentes no imóvel (construções, cercas, plantações, pastagens)? Qual o estado de conservação e a idade aparente das mesmas? d) Qual o valor de mercado atual da terra nua na região para imóveis com características semelhantes? e) Qual o valor das benfeitorias e da cobertura vegetal economicamente explorável (cacau, seringueira, etc.)? f) Existe passivo ambiental ou restrição administrativa que impacte o valor de mercado, desconsiderando-se a própria desvalorização causada pela criação do Parque (princípio da contemporaneidade da avaliação x vedação ao enriquecimento ilícito)? g) Qual o valor total da justa indenização para a data da perícia? 7. DETERMINAR que, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio, e considerando que o Estado da Bahia é o autor da ação e requerente da prova (implicitamente, pela necessidade de avaliação justa), os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Ente Expropriante, salvo se o Réu for beneficiário da Justiça Gratuita e tiver requerido a prova, caso em que se aplicará a regra específica de custeio pelo Tribunal ou rateio, o que será decidido oportunamente. No entanto, dada a natureza da ação de desapropriação, o ônus financeiro da prova técnica para aferição do justo preço recai, via de regra, sobre o Expropriante. 8. INTIMAR o Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve o depósito judicial do valor inicialmente ofertado (R$ 14.344,76), comprovando-o nos autos, sob pena de revogação de qualquer eficácia de imissão provisória na posse e configuração de esbulho ou desapropriação indireta, sujeita a juros moratórios e compensatórios diferenciados. Deverá o Estado, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo Réu. 9. OFICIAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que averbe a existência da presente ação na matrícula do imóvel, se ainda não o fez, garantindo a publicidade a terceiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dado o tempo de tramitação. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito