Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LARISSA PRAXEDES COIMBRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
REU: ANTONIO TADEU OLIVA DO AMARAL, ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL SENTENÇA CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação monitória contra ANTONIO TADEU OLIVA DO AMARAL e ANASTÁCIA BEDA OLIVA DO AMARAL, também qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.350,42 (vinte mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), relativa a débito decorrente de serviços médico-hospitalares prestados ao primeiro requerido. O processo tramitou regularmente, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação dos requeridos. Quanto ao primeiro réu, Antonio Tadeu Oliva do Amaral, foram realizadas cinco tentativas de citação, incluindo citações por AR que foram assinadas por terceiros em endereços que não constituíam condomínios edilícios, tentativa por oficial de justiça que não localizou o endereço, nova tentativa com endereço atualizado após pesquisa eletrônica novamente assinada por terceiro, contato telefônico realizado pelo oficial de justiça em que foi dada ciência da citação ao réu, mas que não foi considerada válida pelo magistrado, e finalmente AR com informação de ausente. Relativamente à segunda ré, Anastácia Beda Oliva do Amaral, foram empreendidas seis tentativas de citação, compreendendo AR com endereço diverso do indicado na inicial com retorno negativo, AR assinado por terceiro em endereço correto mas que não constituía condomínio edilício, tentativa por oficial de justiça que não localizou o endereço, nova tentativa do oficial que não conseguiu realizar a citação, tentativa por email sem confirmação de recebimento e tentativa por WhatsApp sem resposta. Foram ainda realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização dos requeridos. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial dos requeridos citados por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou embargos monitórios em favor apenas da segunda ré, Anastácia Beda Oliva do Amaral, arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital em razão da não observância da publicação em plataforma do CNJ, conforme exigido pelo art. 257, II, do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou genericamente os fatos e a planilha de débito apresentada, questionando a evolução do valor de R$ 10.051,29 em dezembro de 2014 para R$ 20.350,42 em janeiro de 2019, requerendo a realização de perícia judicial para refazimento dos cálculos. Quanto ao primeiro réu, a Defensoria Pública declinou de atuar como curadora especial, fundamentando que o réu possui conhecimento inequívoco da ação, conforme relatado na certidão do oficial de justiça que registrou contato telefônico direto com o requerido, no qual foi dada ciência do teor da citação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a validade da citação do primeiro réu com base no contato telefônico estabelecido pelo oficial de justiça, requerendo o reconhecimento da citação e a constituição do título executivo judicial. Quanto à segunda ré, refutou a alegação de nulidade da citação por edital, argumentando que a plataforma de editais do CNJ ainda não se encontra plenamente operacionalizada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, invocando jurisprudência do TJBA no sentido da desnecessidade da publicação na referida plataforma. No tocante aos cálculos, defendeu a regularidade da planilha apresentada, argumentando que a atualização observou os parâmetros contratuais com aplicação do IGP-M, multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês. É o relatório. Inicialmente analiso as preliminares: Validade da Citação do Primeiro Réu - Antonio Tadeu Oliva do Amaral: No caso em análise, verifica-se que foram empreendidas múltiplas tentativas de citação do primeiro réu por diferentes modalidades. Destaca-se, particularmente, a certidão do oficial de justiça de id. 318677837, na qual se registra que foi fornecido o contato telefônico do réu e que com ele foi estabelecida comunicação direta, tendo sido dada ciência do teor da citação. Conforme relatado pelo oficial, o requerido demonstrou conhecimento dos fatos objeto da ação, embora tenha manifestado discordância quanto à responsabilidade pelo débito. A própria Defensoria Pública, ao analisar a situação, reconheceu expressamente que "o réu tem inequívoco conhecimento da ação", concluindo pela desnecessidade de atuação da curadoria especial. Este posicionamento da instituição, que tem o múnus constitucional de zelar pelos direitos dos necessitados, incluindo os réus citados por edital, constitui forte indício da regularidade da situação. Além do que, conforme registrado na certidão no ID 318677837, o próprio réu estabeleceu contato posterior com o oficial de justiça, demonstrando não apenas conhecimento da ação, mas também interesse em obter informações adicionais sobre o processo. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício na citação. Assim, entendo que restou caracterizada a citação válida do primeiro réu, operando-se a partir do momento em que foi cientificado do teor da ação pelo oficial de justiça, conforme certificado nos autos. Validade da Citação por Edital da Segunda Ré - Anastácia Beda Oliva do Amaral: A curadoria afirmou que a citação editalícia seria nula por não observar os requisitos dos incisos II e IV do artigo 257 do Código de Processo Civil, que exigem a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça No que tange à publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, tal omissão, se existente, não possui o condão de viciar todo o ato citatório, especialmente considerando que as demais exigências legais foram cumpridas e que a finalidade do ato foi alcançada com a nomeação de curador especial. Comentando os artigos 282 e 283 do CPC que falam sobre nulidade de atos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que desatendida sua forma, não se deve anula-lo. Em comparação com seu correspondente no CPC/73, este CPC indica que o aproveitamento dos atos deve se dar desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte. Foi uma maneira de esclarecer o que já era implícito: não importa a posição da parte no feito; seja ela autora e ré, deve ser beneficiar do aproveitamento dos atos praticados. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 826). Assim, entendo válida a citação editalícia da ré representada pela curadoria. Impugnação aos Cálculos Apresentados: No mérito, a curadoria especial impugnou genericamente a planilha de débito apresentada pela autora, questionando especificamente a evolução do valor de R$ 10.051,29 em dezembro de 2014 para R$ 20.350,42 em janeiro de 2019, postulando a realização de perícia judicial para refazimento dos cálculos. O art. 702, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O §3º do mesmo dispositivo determina que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". A embargante limitou-se a questionar genericamente os valores cobrados, sem apresentar qualquer demonstrativo alternativo de cálculo ou indicar especificamente qual seria o valor correto da dívida. Esta impugnação genérica não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil para a alegação de excesso de execução. Analisando a documentação apresentada pela autora, verifica-se que o débito tem origem em serviços médico-hospitalares efetivamente prestados ao primeiro réu, conforme demonstram os relatórios médicos, contas hospitalares e notas fiscais acostadas aos autos. O valor original da conta hospitalar era de R$ 11.983,46, tendo sido efetuado pagamento parcial de R$ 1.333,00, remanescendo débito histórico de R$ 10.051,29. A evolução do débito para R$ 20.350,42 encontra fundamento no Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida assinado pelas partes, que em sua cláusula 5ª estabelece expressamente que "o não pagamento das despesas acarretará: a) no acréscimo de multa de 10% (dez por cento), correção monetária pela variação positiva do IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, calculados sobre o valor atualizado do débito". A atualização monetária constitui instituto destinado a preservar o valor real da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder de compra corroído pela inflação. Como ensina Rui Stoco, "a correção monetária não constitui plus que se acrescenta ao débito, mas simples atualização da moeda de pagamento, mantendo íntegro o valor real da prestação pecuniária". Os juros moratórios, por sua vez, decorrem do inadimplemento da obrigação, constituindo sanção pela mora do devedor. A Taxa de 1% ao mês encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Código Civil, que em seu art. 406 determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A multa de 10% também encontra amparo legal no art. 412 do Código Civil, que autoriza a estipulação de cláusula penal compensatória até o limite do valor da obrigação principal. No caso, a multa incide sobre o valor do débito em mora, constituindo penalidade contratual validamente estipulada pelas partes. Portanto, a atualização do débito observou rigorosamente os parâmetros contratuais e legais, não havendo que se falar em excesso ou irregularidade nos cálculos apresentados. Passo a apreciar o mérito: A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, "a ação monitória constitui técnica processual diferenciada que permite a obtenção mais rápida da tutela jurisdicional executiva, mediante a inversão do contraditório". No presente caso, a autora comprova documentalmente a existência do débito mediante a apresentação do Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida assinado pelos réus, das contas hospitalares relativas aos serviços prestados, das notas fiscais emitidas, dos relatórios médicos comprobatórios dos procedimentos realizados e do comprovante de pagamento parcial. Esta documentação constitui prova escrita inequívoca da obrigação assumida pelos requeridos. O Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida foi livremente celebrado pelas partes, estando o primeiro réu internado e necessitando de atendimento médico-hospitalar. Os réus assumiram expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento, comprometendo-se a efetuar o pagamento quando da alta hospitalar. Os serviços médicos foram efetivamente prestados, conforme demonstram os relatórios médicos que descrevem os procedimentos realizados durante a internação do primeiro réu. A contraprestação pelos serviços prestados constitui obrigação de natureza sinalagmática, gerando para os réus o dever de adimplir a prestação pecuniária correspondente. O inadimplemento restou caracterizado, tendo os réus efetuado pagamento de apenas R$ 1.333,00 do total devido de R$ 11.983,46, permanecendo em mora quanto ao saldo remanescente. As tentativas de cobrança extrajudicial empreendidas pela autora, mediante cartas e protesto, evidenciam a persistência da inadimplência. A solidariedade entre os réus decorre expressamente do termo de responsabilidade por eles assinado, que estabeleceu a assunção solidária da responsabilidade pelas despesas. A solidariedade passiva, disciplinada nos arts. 275 e seguintes do Código Civil, permite que o credor exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, solidária e integralmente. Não foram apresentados pelos réus elementos capazes de infirmar a legitimidade do débito ou de demonstrar a existência de pagamento, novação, compensação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. A impugnação genérica apresentada pela curadoria especial não tem o condão de elidir a força probante da documentação apresentada pela autora. Assim, restam preenchidos todos os requisitos para a procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial em favor da autora. Não Apresentação de Embargos pelo Primeiro
Réu: Quanto ao primeiro réu, Antonio Tadeu Oliva do Amaral, verifica-se que, apesar de validamente citado, não apresentou embargos à ação monitória no prazo legal. O art. 701, §2º, do Código de Processo Civil determina que "não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo". A ausência de embargos por parte do primeiro réu importa em aceitação tácita da pretensão da autora, operando-se automaticamente a constituição do título executivo judicial. Esta consequência decorre da própria natureza da ação monitória, que inverte o ônus da impugnação, exigindo do réu a iniciativa de oferecer resistência à pretensão do autor. Como ensina Araken de Assis, "a ausência de embargos equivale à confissão da dívida, constituindo-se automaticamente o título executivo judicial". Desta forma, em relação ao primeiro réu, a procedência da ação monitória é consequência necessária da inércia processual. Conclusão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cheque, Prestação de Serviços] nº 0503775-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 269, I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.350,42 (vinte mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo índice IGP-M a partir do vencimento da dívida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo conforme estabelecido no termo de responsabilidade celebrado entre as partes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora e o tempo decorrido para a solução da lide. Determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo, devendo ser iniciada imediatamente a fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 4 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito