Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sandra Maria Da Cruz Santos Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Interessado: Roberto Lima Leite Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Interessado: Alexsandro Queiroz De Sousa Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Interessado: Estela Maria Macedo Leite Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550)
Interessado: Roberto José Martins Leite Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550)
Interessado: Macedo Leite Empreendimentos Medicos Ltda Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550)
Interessado: Maria Luiza Pereira Pinto Advogado: Giselle Lorenna Passos De Cerqueira (OAB:BA31027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553600-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: SANDRA MARIA DA CRUZ SANTOS e outros (2) Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE (OAB:BA18697)
INTERESSADO: ESTELA MARIA MACEDO LEITE e outros (3) Advogado(s): ANDRÉ LUIZ LIMA BRANDÃO (OAB:BA6550), GISELLE LORENNA PASSOS DE CERQUEIRA (OAB:BA31027) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0553600-36.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de ordinária com pedido liminar ajuizada por SANDRA MARIA DA CRUZ SANTOS, ROBERTO LIMA LEITE, ALEXSANDRO QUEIROZ DE SOUZA, em face de ESTELA MARIA MACEDO LEITE, ROBERTO JOSÉ MARTINS LEITE E EMPRESA MACEDO LEITE EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA, MARIA LUIZA PEREIRA PINTO todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após devidamente intimada a manifestar-se sobre os atos processuais ao deslinde do feito, a autora e seus patronos permaneceram inertes (ID 478119165), seu último ato praticado em 2018 (ID 250041110). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, observa-se que a referida demanda não merece prosseguir em face da inércia das partes. Infere-se nos autos que não há manifestação da parte autora quanto ao pleito processual, mesmo após diversas intimações e notificações sobre o curso do andamento processual. O Código de Processo Civil possui como princípios fundamentais a eficiência e cooperação. Dispõe em seu art. 6º que todos os sujeitos envolvidos nos atos processuais devem colaborar entre si, para que se obtenha uma decisão de mérito eficaz e justa. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. De forma que para se alcançar a primazia da resolução do mérito é indispensável a efetiva cooperação. A eficiência, por sua vez, garante uma economia processual. O magistrado, ao presidir o processo, deve buscar atingir a finalidade com o mínimo de recurso sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. Computa-se dos presentes autos a evidente falta de manifestação das partes, valendo observar que a única requerida do polo passivo (os demais foram retirados por meio das sentenças de desistência proferidas) é falecida, não tendo ocorrido, até a presente data, habilitação de sucessores. Conforme disposição do art.485, incisos II e III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Portanto, deverá SER EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO QUANTO AO MÉRITO, em primazia aos princípios processuais, retirando do acervo da Unidade Judiciária em vista de não se mostrar necessário e útil à finalidade para qual foi manejado. Isto posto, com base no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito