Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Executado: Eco Florestal Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS PROCESSO N. 0503833-83.2016.8.05.0004 POLO ATIVO Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AVILA NONATO POLO PASSIVO Nome: ECO FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: rua Maria Feijó, 73, Sala 1 / 1 Andar, Alagoinhas Velha, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48005-210 DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I- RELATÓRIO Trata a espécie de Exceção de Pré-executividade oposta por ECO FLORESTAL LTDA – EPP em face do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento da decadência do crédito tibutário. Aduziu, em suma, que os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa Tributária extraída do PAF nº 140785.0910/14- 3, estão fulminados pela prescrição, tendo em vista que o período de apuração/declaração dos respectivos débitos dos vencimentos dos períodos de 25/01/2011 à 25/06/2011. Requereu que a exceção fosse recebida com efeito suspensivo e que seja rconhecida a decadência do crédito tributário decorrente das certidões de dívida ativa extraída do PAF nº 140785.0910/14-3. Intimado o excepto, apresentou manifestação aduzindo que a alega prescrição informada pelo excipiente nunca ocorreu visto que os créditos tributários objeto da execução venceram no período compreendido entre 25/01/2011 e 25/01/2014. Entretanto, o excipiente formalizou parcelamento em 11/04/2014, o que resultou na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Informa que o excipiente não explicitou as razões pelas quais o crédito tributário deveria ser extinto em razão da decadência. Ressaltou que o Estado da Bahia constituiu o crédito a tempo e modo oportunos, em observância ao prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN. Por fim, requereu a rejeição da exceção ofertada. É o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O incidente da exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, sua criação deriva de construção doutrinária e jurisprudencial e tem por objetivo a suscitação de matérias que devam ser conhecidas de ofício, impedindo o prosseguimento da execução manifestamente improcedente. A razão da criação do instituto está na possibilidade de oposição à execução fundada em título eivado de nulidade, sem a necesidade da garantia do Juízo, com base nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a exigência da garantia prévia se afigura injusta quando as razões da nulidade do título podem ser reconhecidas de ofício. Como consequência, tem-se que a matéria a ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade concerne às condições da ação e aos pressupostos ou requisitos específicos para a instauração do processo, podendo ser suscitados vícios do título e prescrição manifesta. Sobre o conceito da exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). " Em sede de execução fiscal admite-se a discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393, do STJ, in verbis: "393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso vertente, a alegação de que o débito está prescrito não restou comprovado. Da análise dos documentos colacionados aos autos, nota-se que houve interrupção do prazo prescricional em outubro de 2015 (ID. 329861270). Momento em que o prazo prescricional interrompido voltou a contar do início. Dipõe o art. 174, IV do CTN que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2016, não há o que se falar em ocorrência de prescrição ou mesmo decadência. III- DIPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DECISÃO 0503833-83.2016.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida, determinando o prosseguimento da execução. Assim, decorrido o prazo para impugnações, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Alagoinhas, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito - Titular