Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEILTON SANTOS SOARES Requerido(a)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0573539-65.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos, etc… A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. A última petição protocolada pelo autor nos autos, foi em setembro de 2023 (ID. 408954922). Iniciada a fase de instrução, foi determinada a sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica agendada. Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou negativo (ID. 482322612). É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º). No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme AR juntado aos autos sob o ID. 482322612, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DEVER DA PARTE. INÉRCIA. ABANDONO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer "in albis" o prazo concedido para impulsionar o feito. 2. Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100310109047, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 229)
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN