Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ir Servicos Medicos Ltda - Me Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000420-60.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EMBARGANTE: IR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658)
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000420-60.2020.8.05.0224 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. IR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, representada por sua sócia IVANA MARIA LIMA ALBUQUERQUE BARBOSA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na petição inicial, disse que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0000631-77.2016.8.05.0224. Afirmou que a embargada celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com a embargante, em meados de julho de 2015, permanecendo com o contrato em vigor durante três meses, quando solicitou o cancelamento no mês de setembro de 2015, mas a embargada promoveu execução, sob o argumento de que ela se tornou inadimplente, totalizando a quantia atualizada de R$11.201,62 (onze mil, duzentos e um reais e sessenta e dois centavos). Afirmou que concluiu que sua relação contratual com a embargada estivesse encerrada, pois não lhe chegaram mais e-mails com os boletos de cobrança. Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento e a procedência dos embargos, para declarar a inexigibilidade dos débitos, julgando extinta a execução que se processa nos autos do processo n° 0000631-77.2016.8.05.0224 e impondo à embargada os ônus da sucumbência. Juntou documentos (Id. 85871277). A seguradora apresentou impugnação ao Id. 85875183. Requereu, que fossem julgados improcedentes os embargos apresentados. Intimadas para manifestarem a necessidade de produção de outras provas (Id. 332451131), a embargada informou que não possui mais provas a produzir (Id. 365790156), ao passo que a embargante requereu a improcedência da ação (Id. 416828687). É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. É improcedente o pedido da embargante. Nos autos da execução, a embargada está cobrando mensalidade do seguro contratado pela embargante vencida em outubro, novembro de 2015 e janeiro de 2016 de 2022 (fls.11). Nos termos da Súmula 469 do E. Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Acrescenta-se a isso que a embargante figura como destinatária final do serviço e, ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia a Teoria Finalista Mitigada, fazendo incidir as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o cancelamento se deu em razão do inadimplemento da embargante. Nesse caso, está sendo cobrado o prêmio devido durante a vigência do contrato, até seu cancelamento definitivo, previsto em contrato. Alega a embargante que entrou em contato com o atendente da seguradora e solicitou que o plano fosse cancelado. No entanto, a embargante não apresentou qualquer documento acerca do mencionado pedido de cancelamento. Assim, a cobrança não é indevida, considerando que não houve prévia solicitação de cancelamento pela parte embargada, permanecendo ativa a prestação de serviços médicos enquanto não sobreveio o cancelamento definitivo. Ainda que se aplique ao caso o diploma consumerista, clara está a inadimplência da parte embargante e a ausência de solicitação prévia de cancelamento, sendo, o disposto em contrato devidamente cumprido pela seguradora embargada. Quanto às alegações que os valores cobrados são abusivos e exorbitantes, é certo que inadmissível a análise da questão da forma como posta pela embargante. Em se tratando de Embargos à Execução, em que já há título constituído em favor da embargada, é certo que a desconstituição do título e, por consequência, de seus valores é ônus da embargante. Nos termos do artigo 917, §§2º e 3º, ao questionar o valor da cobrança é certo que compete à embargante apresentar o valor que entende como correto. Considerando a necessidade de revisão dos ajustes, é certo que, ainda de forma não precisa, competiria à embargante indicar o mínimo necessário para o reconhecimento da abusividade, e não apresentar questionamento genérico sobre o valor. Não há, portanto, demonstração mínima de abusividade, de modo que a alegação genérica da embargante não merece acolhida. Neste sentido: “Embargos à Execução - Plano de saúde coletivo empresarial Prescrição inocorrente - Aplicação dos índices da ANS para o reajuste das mensalidades Inadmissibilidade Precedentes desta Câmara e do Colendo STJ - Inexistência de motivo hábil a justificar o inadimplemento das parcelas do prêmio Execução que deve prosseguir Sentença mantida Preliminar rejeitada e apelo desprovido” (TJSP Apelação nº 1014898-69.2015.8.26.0068 - 5ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. A.C.Mathias Coltro - j. 28 de novembro de 2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante em custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor da dívida. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução Extrajudicial de n.º 0000631-77.2016.8.05.0224, e arquivem-se os presentes embargos. Expeça-se o necessário. Prossiga-se nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição