Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CLARICE PINTO SANTANA Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067) PARTE RE: JOAO ROSARIO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
autora: 4,54m de frente e 4,37m de fundo. Nota-se que a medição fática (4,54m) é quase idêntica ao registro cadastral da Prefeitura (4,50m), divergindo dos 5,00 metros alegados pela autora com base no recibo particular. Essa diferença de 46 centímetros na frente é exatamente o que a autora reclama como sendo a "metade do beco" supostamente invadida. Ainda que se considerasse a metragem do recibo, a autora falhou em provar o esbulho. Não há nos autos fotos do muro anterior à suposta demolição, nem outra que confirme a data em que o réu teria derrubado a estrutura. Diante disso, observa-se que a fundamentação da autora é baseada unicamente no domínio e não na posse efetiva. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a comprovação da posse anterior e do esbulho, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos na íntegra: Improcedente ação de reintegração de posse fundada unicamente no domínio - Ausência de comprovação da posse e esbulho - Requisitos do artigo 561 do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre possessória e reivindicatória Inteligência do art. 554 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011649420198260073 SP 1001164-94.2019.8.26.0073, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) - Grifei. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) - Grifei. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que o réu praticou ato de força ou clandestinidade para alterar as divisas. Assim, não restando configurado o esbulho, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de reparação pelos custos com a instalação de "bica" ou construção de muro é improcedente, uma vez que tais benfeitorias foram realizadas pela autora em seu próprio proveito ou para adequação de seu imóvel, sem que houvesse ato ilícito imputável ao réu. II.b. Da Litigância de Má-fé O réu pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. Embora a tese autoral tenha sido integralmente rejeitada, não vislumbro o dolo específico necessário para a condenação nas penas do art. 80 do CPC. A autora buscou o Judiciário baseada em uma interpretação de seus títulos de domínio, o que configura exercício do direito de ação, ainda que sem razão jurídica. Razão pela qual, rejeito o pedido. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000375-77.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ PARTE Vistos e etc. CLARICE PINTO SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOÃO ROSÁRIO DE SOUZA, também qualificado. Em sua exordial (ID 93154789) e posterior emenda (ID 95456432), a autora narra ser possuidora de um imóvel situado na Rua Gustavo dos Santos, adquirido em 15 de outubro de 1993. Sustenta que, por acordo verbal entre seu falecido esposo e o antigo proprietário do imóvel vizinho, foi instituído um beco de 1,00 metro de largura na divisa dos terrenos, sendo 50 cm cedidos por cada parte. Alega que o réu, ao adquirir o imóvel lindeiro, teria derrubado o muro divisório original e construído um novo, avançando sobre a área do referido beco e do quintal da autora, totalizando uma invasão de 0,50m na frente e 0,87m ao fundo, com extensão de 17 metros. Pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, a procedência da ação para ser reintegrada na posse da área, além de condenação em danos materiais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 93379955 indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para assegurar as medições do imóvel e a ocorrência do esbulho, destacando a ausência de prova da data da suposta demolição. Citado, o réu apresentou contestação (ID 111065648) através da Defensoria Pública. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais, afirmando que o muro divisório existe há mais de 20 anos e jamais foi alterado. Sustentou que a autora pretende discutir domínio em sede possessória e que não houve comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Requereu a improcedência total e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 199547580, onde a autora reiterou os termos da inicial e requereu a realização de prova pericial técnica para medição dos terrenos. Em audiência de instrução (ID 403599375), foi deferida a realização de inspeção e medição do terreno por Oficial de Justiça Avaliador com conhecimentos técnicos em edificação. O Auto de Constatação e Medição foi colacionado no ID 409289800, acompanhado de ficha cadastral da Prefeitura Municipal. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 481793873 e 482385376), reiterando suas teses antagônicas. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES O réu sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), e considerando que as questões suscitadas confundem-se com o próprio cerne da lide (existência de posse e esbulho), rejeito as preliminares para analisar o direito material controvertido. II. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve esbulho possessório praticado pelo réu em área de terreno que a autora alega ser de sua posse, especificamente na linha divisória entre os imóveis das partes. Tratando-se de ação possessória, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve demonstrar cabalmente os requisitos estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. Compulsando os autos, observa-se que a fundamentação da autora repousa quase exclusivamente em um "Recibo de Compra e Venda" datado de 1993 (ID 93155142), o qual indica que seu terreno possuiria 5,00 metros de frente. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a posse é um estado de fato. O jus possessionis (direito de posse) não se confunde com o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade). O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é claro ao dispor que "não obstará à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Portanto, em sede de interdito possessório, é irrelevante quem detém o título de propriedade se não ficar provado quem exercia, de fato, o poder sobre a área no momento do suposto esbulho. Um ponto crucial revelado pela instrução é que ambos os terrenos originaram-se do mesmo proprietário anterior, o Sr. João Getúlio Mendes Veloso. Tal circunstância corrobora a tese de que pode ter havido um erro material na confecção dos recibos particulares de compra e venda na década de 90. Enquanto o recibo da autora menciona 5,00 metros de frente, a Ficha de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Jequié (ID 409289802) que data o cadastro de junho de 2006, atesta que o imóvel da autora possui, oficialmente, uma frente de 4,50 metros. Ademais, ao realizar a medição in loco, o oficial de justiça encontrou as seguintes medidas no imóvel da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data do sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Designado (Esforço Concentrado - Ato Normativo Conjunto nº 38/2025)