Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA e outros (10) Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES (OAB:BA40726), MARCELO SILVA DE SANTANA (OAB:BA50072) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000777-30.2019.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo MUNICÍPIO DE APORÁ, onde alega excesso de execução e requer a revisão dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como o desbloqueio de quantia que entende excedente, sustentando a existência de erro nos cálculos apresentados pelas partes ali EXEQUENTES. Não assiste razão ao ente municipal. Isso porque, da análise dos autos, quando da deflagração do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a parte autora apresentou memória de cálculo, que foi posteriormente retificada para inclusão dos credores corretos, adotando como data final da atualização o mês de novembro de 2023, com incidência da Taxa SELIC (ID 433891278), tendo, inclusive, havido concordância anterior do próprio Município quanto aos parâmetros utilizados (ID 442305091). Ou seja, o mês 11/2023, não é a data base do cálculo antecedente como defende o executado, mas sim a data final. Em realidade, a data base é 10/2017. Assim, ante o não pagamento tempestivo dos RPV's de nº 097, 097, 099, 100, 101 e 102 de 2024, os respectivos credores apresentaram, então, novos cálculos, com os exatos parâmetros do anterior, mas com data final em setembro de 2024, momento em que foram elaborados (ID 464420466). Ocorre que, ao elaborar seus próprios cálculos, o Município incorreu em evidente equívoco, porquanto se valeu do valor originário das condenações como base para nova atualização, mas fez constar que eles se referiram à data de 21/11/2023, quando estes se referem a 10/2017, como sobredito, desconsiderando, pois, a atualização já anteriormente feita pela parte autora, atualização esta que, repise-se, não fora impugnada quanto à sua metodologia e foram homologados após concordância expressa do próprio ente devedor. Tal proceder não pode prosperar. Isso porque, uma vez apresentados e não impugnados especificamente os cálculos atualizados, opera-se a preclusão quanto aos critérios adotados, não sendo dado à parte adversa retroceder à base de cálculo originária para, a partir dela, promover a sua atualização posterior, sob pena de indevida redução do crédito exequendo. Ademais, a insurgência do Município não demonstra, de forma técnica e consistente, eventual erro material nos cálculos da parte autora, limitando-se a apresentar metodologia que parte de premissa equivocada, qual seja, a utilização de valores históricos já superados pela atualização anteriormente realizada pelos credores. Assim, não há falar em excesso de execução ou erro a justificar a revisão dos valores bloqueados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a pretensão do Município de Aporá, mantendo integralmente os valores apurados pelas partes exequentes. Em decorrência disso, mantenho os bloqueios de numerários via SISBAJUD. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a(s) conta(s) bancária(s) para expedição dos competentes alvarás. Intime-se as partes da presente decisão. Karina Adrielle Castro Gomes Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito