Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Natanael Bispo Dos Santos Advogado: Gessica Pinheiro De Afonseca (OAB:BA53572) Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000941-64.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: NATANAEL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): GESSICA PINHEIRO DE AFONSECA (OAB:BA53572), MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT (OAB:BA34975)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000941-64.2019.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Natanael Bispo dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega cobrança indevida nas contas de energia elétrica, afirmando que o consumo habitual de sua residência permaneceu constante, mas as tarifas aumentaram injustificadamente. Requer, em caráter liminar, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré, em sua contestação, argui preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais. No mérito, defende a regularidade das cobranças, destacando que o autor não produziu provas que demonstrem irregularidade na aferição do consumo. II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Inépcia da Inicial A ré sustenta a inépcia da inicial, afirmando que o autor não especificou de forma suficiente a causa de pedir e não demonstrou concretamente o ato ilícito praticado. Contudo, verifico que a petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos que fundamentam o pedido de indenização, ou seja, o autor expôs sua pretensão de forma clara e compreensível, indicando o suposto aumento injustificado nas tarifas de energia elétrica. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Ilegitimidade Passiva A ré argumenta ainda que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atua apenas como agente arrecadador da Contribuição para Iluminação Pública (CIP), tributo municipal que compõe a fatura de energia elétrica. No entanto, a discussão trazida pelo autor não se limita à cobrança da CIP, mas abrange a totalidade da conta de energia, sendo a COELBA responsável pela prestação do serviço e pela apuração do consumo. Portanto, a ré possui legitimidade para responder pela presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Ausência de Documentos Essenciais A ré alega que o autor não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente provas de que houve cobrança irregular ou de que ocorreu algum erro no medidor. No entanto, a ausência de tais documentos afeta o mérito, pois
trata-se de ônus probatório do autor, não sendo fundamento para indeferimento liminar da inicial. Assim, afasto também essa preliminar. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que houve aumento injustificado nas tarifas de energia elétrica cobradas pela ré, o que lhe causaria dano moral. Contudo, o autor não apresentou qualquer prova que comprove a alegada cobrança indevida ou que demonstre erro na medição do consumo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor limitou-se a apresentar alegações genéricas e não trouxe aos autos elementos suficientes que permitam comprovar a existência de cobrança abusiva ou erro no consumo registrado. A prova documental anexada aos autos, como faturas de consumo, não é capaz de demonstrar irregularidade nas tarifas cobradas, sendo insuficiente para fundamentar a pretensão indenizatória. O dano moral, por sua vez, não pode ser presumido em casos como este, em que se exige prova cabal do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta da ré e o suposto prejuízo suportado pelo autor. Ausente prova mínima do ilícito ou do dano, torna-se inviável acolher o pedido de reparação moral. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Natanael Bispo dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRINHA/BA, 5 de novembro de 2024. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito designado (em regime de mutirão)