Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000561-69.2017.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA GERALDO DA SILVA CRUZ propôs a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra MIGUEL DA SILVA MACHADO JÚNIOR, alegando que trabalhou na Fazenda Cambambosa por mais de 35 anos e que há cerca de 15 anos o proprietário do imóvel, Sr. Deusdete Ferreira Coelho, doou-lhe de maneira informal ("de boca") cerca de 4 hectares da sua Fazenda, que compreende uma área total de 160 hectares. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que desde então, passou a ser o legítimo possuidor desta área de terras, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área correspondente aos 4 hectares. Sustenta que após o adoecimento do Sr. Deusdete, que ficou acamado, a propriedade foi vendida ao requerido, que passou a impedir o requerente de exercer sua posse, chegando a derrubar cercas e um curral onde ficavam abrigadas as reses do autor e fechando aguadas com cercas de arame para impedir o acesso do gado. Ao final, pediu a reintegração de posse da área de 4 hectares, com a determinação da desocupação pelo requerido. MIGUEL DA SILVA MACHADO JÚNIOR apresentou contestação, sustentando que adquiriu a propriedade do Sr. Deusdete Ferreira Coelho por compra e venda devidamente formalizada em escritura pública, sem qualquer ressalva ou menção a doação de parte do imóvel ao requerente. Para isso, argumenta que o requerente era mero fâmulo da posse, exercendo detenção e não posse sobre o bem, pois trabalhava como funcionário do Clube de Campo e prestava serviços esporádicos ao antigo proprietário. Sustenta ainda que o Sr. Deusdete apenas permitia que o requerente utilizasse o imóvel para pastagem de seu gado, mas nunca realizou qualquer doação de parte da propriedade. Por fim, requereu a improcedência da ação e a revogação da liminar concedida. Decisão liminar deferindo o pedido de reintegração de posse (ID 7904393). O requerido interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 9709680). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 477693677), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como a oitiva de testemunhas e declarantes. Aberto prazo para apresentação de alegações finais, apenas o requerido apresentou memoriais (ID 483637291), reforçando seus argumentos e pugnando pela improcedência da ação. É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor possui direito à reintegração de posse sobre os 4 hectares da Fazenda Cambambosa, objeto de suposta doação verbal pelo antigo proprietário, Sr. Deusdete Ferreira Coelho. Em outras palavras, deve-se verificar se o autor exercia efetivamente a posse sobre o imóvel ou se era mero detentor, e se houve esbulho por parte do requerido que justifique a medida possessória pleiteada. A posse é a exteriorização da propriedade, ou seja, o exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio, conforme preconiza o art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Já a mera detenção, regulada pelo art. 1.198 do Código Civil, ocorre quando alguém, "achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Para que seja concedida a reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor GERALDO DA SILVA CRUZ alegou que exercia a posse sobre 4 hectares da Fazenda Cambambosa por mais de 15 anos, após suposta doação verbal do antigo proprietário, Sr. Deusdete Ferreira Coelho. Todavia, a análise da prova produzida nos autos evidencia que o autor não comprovou de maneira satisfatória essa alegação. Em seu depoimento pessoal, o autor não soube precisar a data em que teria recebido a doação, confirmou que não havia qualquer edificação ou benfeitoria no local além de um "curral de arame", e admitiu que não havia separação física dos 4 hectares com o restante da propriedade. Também reconheceu que a esposa do Sr. Deusdete não havia concordado com a doação, chegando a afirmar "ela não falava comigo". Por sua vez, o requerido MIGUEL DA SILVA MACHADO JÚNIOR alegou que adquiriu o imóvel do Sr. Deusdete por meio de escritura pública, sem qualquer ressalva quanto à doação de parte do terreno ao autor. Sustentou que o autor era apenas funcionário do Clube de Campo e prestava serviços esporádicos ao Sr. Deusdete, tendo mera permissão para deixar seu gado pastando no imóvel, o que não configura posse. Confrontando os argumentos das partes com as provas produzidas, entendo que o autor não comprovou a existência da alegada doação verbal, nem mesmo o exercício de posse sobre a área em questão. As testemunhas ouvidas não presenciaram o ato de doação, apenas "ouviram dizer" ou souberam pelo próprio autor, o que constitui prova frágil e insuficiente para afastar a presunção de legalidade da escritura pública de compra e venda apresentada pelo réu. Além disso, o depoimento da Sra. Neide Neves de Aquino Coelho, viúva do Sr. Deusdete, foi categórico ao afirmar que nunca houve doação de parte do imóvel ao autor, apenas permissão para que ele colocasse seu gado para pastar na propriedade. Como cônjuge do suposto doador, seu testemunho possui especial relevância, especialmente porque seria necessária sua anuência para eventual doação de bem imóvel, conforme dispõe o art. 1.647, I, do Código Civil. A situação descrita nos autos configura típico caso de detenção, e não de posse. O autor exercia atividades na propriedade em relação de dependência com o proprietário, Sr. Deusdete, e depois continuou utilizando parte do imóvel por mera permissão, o que caracteriza detenção nos termos do art. 1.198 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: "A detenção exclui a posse, de maneira que não poderia ser acionada em demanda possessória" (TJ-MG - AC: 50033065320188130702). Ressalte-se ainda que não há nos autos qualquer prova material da alegada doação verbal, que, por se tratar de bem imóvel de valor superior ao previsto no art. 108 do Código Civil, exigiria escritura pública para sua validade. Embora se possa alegar que a doação verbal seguida da tradição configuraria doação manual de pequeno valor, o próprio autor admitiu que não havia separação física da área supostamente doada com o restante da propriedade, o que enfraquece sua tese. Conclui-se, assim, que o autor não comprovou os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse pleiteada, uma vez que não restou demonstrado seu alegado direito de posse sobre a área em questão, nem o esbulho por parte do réu, que adquiriu a propriedade mediante escritura pública sem qualquer ressalva ou ônus. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao estabelecer que nas ações possessórias o que interessa é o poder de fato sobre a coisa, e que alegações de doação verbal sem provas concretas não são suficientes para afastar a propriedade devidamente registrada. Em resumo, (a) o autor alega ter recebido doação verbal de 4 hectares dentro de uma propriedade maior e exercido posse sobre essa área por mais de 15 anos; (b) o réu adquiriu regularmente a propriedade mediante escritura pública e nega a existência de qualquer doação ao autor; (c) as provas produzidas não confirmam a alegada doação verbal, e a relação do autor com o imóvel configura mera detenção, insuficiente para fundamentar a proteção possessória pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por GERALDO DA SILVA CRUZ em face de MIGUEL DA SILVA MACHADO JÚNIOR e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida. A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, a cobrança seguirá a condição de suspensão estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 22 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito