Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIO DE ANDRADE Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154)
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) SENTENÇA OTAVIO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada. Alega o autor, em suma, que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 125,82, oriundo de contrato que afirma desconhecer. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legitimidade do débito e da negativação. Afirma que o autor habilitou a linha telefônica móvel nº (75) 9.9823-5831 em 28/03/2019, efetuou o pagamento das faturas de abril a junho de 2019 e, posteriormente, tornou-se inadimplente. Para corroborar sua tese, juntou aos autos telas sistêmicas demonstrando a contratação, o histórico de pagamentos e extratos de chamadas, defendendo que a negativação configurou exercício regular de direito. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, classificando-os como unilaterais e insuficientes para provar a relação contratual, e reafirmou nunca ter contratado os serviços. Intimadas a especificarem as provas, a ré requereu a produção de prova oral, enquanto a parte autora não se manifestou. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, especificamente nos seu artigo 5º, LXXIV, recepcionando a Lei nº 1.060/50 e atendendo aos anseios da sociedade carente, propiciou o acesso gratuito àqueles que não possuem capacidade financeira para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria sobrevivência. Em princípio, tal benefício alcança todas as pessoas físicas hipossuficientes que afirmem não possuir meios de arcar com as custas judiciais em detrimento de sua sobrevivência. Entretanto, tal regra, por não ser absoluta, pode acarretar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sempre que verificada ausência dos necessários pressupostos para a sua concessão. Não é o caso dos autos. Como visto acima, a Lei somente beneficiará o necessitado cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Fácil concluir, então, que a parte impugnada pode sim ser beneficiado como pretende, eis que, o Impugnante não faz provas suficientes de que não têm direito a tal benefício. Assim, sem maiores delongas, entendo pela presença de elementos suficientes à manutenção da gratuidade da justiça concedida nos autos principais e, portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000634-80.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU indefiro o pleito da parte requerida. DO MÉRITO Insta situar a questão ora ventilada no espectro das RELAÇÕES DE CONSUMO, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Contudo, é cediço que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não isenta o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inversão é uma regra de instrução, não de julgamento, e visa a facilitar a defesa do consumidor, não a lhe conceder um direito absoluto sem qualquer respaldo fático. Neste mesmo sentido, tem a seguinte Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2. Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado (...) (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) No caso concreto, o autor limitou-se a negar a contratação, configurando uma alegação de fato negativo que, por si só, não é suficiente para desconstituir as evidências apresentadas pela parte ré. A empresa acionada, por sua vez, trouxe aos autos um conjunto de indícios robustos e coerentes que apontam para a existência da relação jurídica. Destacam-se: 1. Histórico de Pagamentos: A ré demonstrou que as faturas referentes aos meses de abril a junho de 2019 foram quitadas, o que fragiliza a alegação de desconhecimento total do contrato. Seria pouco crível que um terceiro, fraudador, realizasse o pagamento de faturas em nome do autor (ID 287508374, p. 11). 2. Coincidência de Endereço: As faturas eram enviadas para o mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial, o que constitui forte indício da veracidade das informações cadastrais e do conhecimento do consumidor sobre a existência do serviço. 3. Registro de Chamadas: A ré apresentou extrato de chamadas (SPIC) da linha telefônica, indicando o uso do serviço. Embora o autor tenha impugnado genericamente, não produziu contraprova para desconstituir tal documento (ID 287508380). Ainda que as telas sistêmicas, isoladamente, possam ser vistas com ressalva, quando analisadas em conjunto com os demais elementos - como o histórico de pagamentos e a coincidência de endereço -, ganham força probatória e formam um quadro de verossimilhança em favor da tese da ré. A parte autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir para reforçar sua alegação e infirmar os documentos da ré, permaneceu inerte. Essa omissão, somada à fragilidade de sua narrativa diante das evidências apresentadas pela empresa, impede o acolhimento de sua pretensão. O direito não pode se sobrepor aos fatos, e a proteção consumerista não se presta a dar guarida a alegações desprovidas de um mínimo de plausibilidade fática. Dessa forma, não havendo prova do ato ilícito praticado pela ré, mas sim indícios de que agiu em exercício regular de direito ao cobrar por serviço contratado e não pago, não há que se falar em declaração de inexistência de débito nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito