Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -.PROCESSO Nº 8001778-37.2019.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Em atenção ao despacho de ID: 497847999, ficam as partes intimadas, para comparecerem a Audiência de INSTRUÇÃO na modalidade VIRTUAL, através da Plataforma LifeSize, nos termos do Decreto nº 276/2020, no dia 26/08/2025, às 9 h e 30 min Seguem as informações necessárias para acesso à audiência: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4828956, Extension/Extensão: 4828956. 7 de julho de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Diretor de Secretaria. tudo conforme DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO: R.H. Em audiência de instrução (ID 47963665) foram colhidos o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas arroladas pela autora, por meio do sistema de gravação audiovisual, em cuja oportunidade a demandante desistiu da oitiva das demais testemunhas Juarez Maracajá Coutinho Neto, Valdeneide Rocha Cardoso, Gabriela Ferreira Bodemberg, Sidirleide Kátia Santana Maracujá, Sidcley Luís Santana. Nada obstante este feito estivesse já concluso para julgamento, ao buscar analisar todo conteúdo da audiência de instrução, verificou-se que DVD(s) com os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pela autora estão "vazios", o que é indicativo de houve algum problema com a gravação e transposição dos conteúdos para os DVDs.A parte autora promoveu com a habilitação dos herdeiros do falecido DARIO SANTANA, de modo que deve a secretaria promover a habilitação no sistema. Redesigno nova audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 9 h e 30 min, na sala de audiências virtual vinculada a esta vara, na plataforma LIFESIZE. Intimem-se os advogados, preferencialmente, por meio eletrônico, ficando o cartório dispensado de expedir mandado de intimação às partes, uma vez que o mandado "ad judicia" outorga poderes ao advogado para receber intimação em nome de seu constituinte, nos termos do artigo 105 do CPC, atentando o cartório para encaminhar ao advogado senha de acesso à sala de audiências virtual. Anoto que que a procuração "ad judicia" habilita o advogado a receber intimações por seus constituintes (art. 105 do CPC), estando o cartório dispensado de expedir intimação pessoal às partes, exceto quando estas estiverem no processo representada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. Observo, ainda, que, de regra, é ônus do advogado das partes a intimação das testemunhas por ele arroladas (art. 455 do CPC), devendo o cartório, por isso, se abster da expedição de mandado para a intimação das testemunhas. Intimem-se.Juazeiro, Bahia, 07/07/2025.-Cristiano Queiroz Vasconcelos-Juiz de Direito