Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, ora exequente, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora executado, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento foi concluída com a prolação de sentença de mérito (ID 477130914), que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 129608433, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 15.850,10, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença foi integralmente mantida em grau de recurso, conforme acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 526898843), que, ademais, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão, certificado no ID 526898850, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando, por meio da petição de ID 528835555, planilha de cálculo que apontava um débito total de R$ 28.969,27 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), já incluídos os consectários legais e os honorários de sucumbência majorados. Instado a cumprir a obrigação de pagar, por meio do despacho de ID 532098786, o banco executado, em petição de ID 540461181, informou a realização de depósito judicial no valor integralmente pleiteado pelo exequente. Contudo, declarou que parte do valor, no montante de R$ 6.112,44, era depositada a título de garantia, pois considerava devido apenas o valor incontroverso de R$ 22.856,83, anunciando a intenção de apresentar impugnação. Posteriormente, o executado formalizou sua IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 544522086), na qual alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado e que o valor correto da obrigação seria de R$ 22.856,83, conforme planilha própria anexada (ID 544522090). O ponto central de sua divergência reside na pretensão de compensar o valor principal do empréstimo fraudulento, R$ 5.627,85, do montante da condenação, argumentando que a decisão judicial foi omissa quanto a esse ponto. Em resposta à impugnação (ID 541582495), a parte exequente refutou veementemente os argumentos do executado, afirmando que a pretensão de compensar o valor do empréstimo já foi expressamente rechaçada durante a fase de conhecimento, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada. Defendeu, assim, a correção de seus cálculos e a improcedência da impugnação. Este juízo, por meio da decisão de ID 541666481, autorizou o levantamento do valor incontroverso depositado, no montante de R$ 22.856,83, em favor da parte exequente. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, que aponta a existência de excesso de execução. Da Coisa Julgada e dos Limites da Discussão em Cumprimento de Sentença Primeiramente, é imperativo destacar que a fase de cumprimento de sentença não constitui uma nova oportunidade para a rediscussão do mérito da causa, cujas questões já foram exaustivamente debatidas e decididas em caráter definitivo. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, impede que se reabra o debate sobre matérias já acobertadas pelo manto da imutabilidade, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. O artigo 508 do mesmo diploma legal é ainda mais explícito ao determinar que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, a análise em sede de cumprimento de sentença restringe-se às matérias expressamente elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo lícito ao executado valer-se deste instrumento para ressuscitar teses defensivas já superadas e rejeitadas na fase de conhecimento. Análise do Alegado Excesso de Execução A instituição financeira executada fundamenta sua impugnação na tese de excesso de execução, alegando que o cálculo do exequente não considerou a compensação do valor do empréstimo originalmente contratado de forma fraudulenta. Em sua planilha de cálculo (ID 544522090), o banco deduz o montante de R$ 5.627,85, correspondente ao principal do mútuo declarado nulo. Contudo, tal argumento colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada. Uma análise atenta da sentença proferida por este juízo (ID 477130914) revela que a tese de compensação foi expressamente analisada e rechaçada de forma inequívoca. Consta do dispositivo sentencial: "Por fim, anoto que, ao contrário do quanto alegado pelo demandado, não demonstrou o mesmo ter havido o recebimento, pelo requerente do valor referente ao empréstimo aqui em discussão, não se justificando, assim, a almejada compensação de valores, conforme pretendido pelo requerido." Essa fundamentação foi integralmente mantida pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 526898843), que, ao negar provimento ao recurso de apelação do banco, também se manifestou sobre o tema: "No que tange ao alegado enriquecimento sem causa, tal argumento não merece conhecimento, uma vez que o Apelante sequer comprovou o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao consumidor, ônus que lhe incumbia." Portanto, a tentativa do executado de reintroduzir a tese de compensação na fase de cumprimento de sentença representa uma clara e inaceitável afronta à coisa julgada. A questão foi devidamente apreciada e decidida, concluindo-se pela ausência de provas de que o exequente tenha efetivamente se beneficiado do valor do empréstimo fraudulento, o que torna a pretensão de abatimento do montante da condenação manifestamente improcedente. Ao apresentar uma impugnação baseada em matéria já preclusa, o executado busca, por via transversa, reformar o título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O cálculo apresentado pelo banco (ID 544522090) é, por conseguinte, viciado em sua origem, pois parte de uma premissa - a possibilidade de compensação - que foi expressamente afastada pelo Poder Judiciário em decisão definitiva. Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 528835555) demonstra-se em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Ele parte da soma das condenações (R$ 15.850,10 a título de repetição de indébito e R$ 5.000,00 por danos morais), aplica os consectários legais de correção monetária e juros, e, ao final, acrescenta os honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 20% pelo tribunal. O executado, em sua impugnação, não apresentou qualquer erro aritmético ou discordância técnica sobre os índices e juros aplicados pelo exequente, limitando-se a insistir na tese de compensação, já superada. Dessa forma, não havendo fundamento legal para a dedução pretendida e não sendo apontado qualquer outro vício nos cálculos do credor, a impugnação deve ser integralmente rejeitada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil: REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 544522086) apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por manifesta ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 528835555, declarando como devido o montante total de R$ 28.969,27 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), na data de seu protocolo. Considerando o depósito judicial do valor total da execução (ID 540461182) e o levantamento parcial do valor incontroverso já autorizado (ID 541666481), DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente controvertido, no valor de R$ 6.112,44 (seis mil, cento e doze reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, por meio de sua advogada, nos dados bancários informados na petição de ID 541504507. Em razão da manifesta improcedência da impugnação, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase incidental, que fixo em 10% sobre o valor controvertido e ora rejeitado (R$ 6.112,44), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento desta verba deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias. Com a comprovação da transferência do valor remanescente e dos honorários, e não havendo outras pendências, declaro satisfeita a obrigação. Após cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 10 de março de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito