Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEX COSTA AMARAL e outros Advogado(s): FABIO FOLLADOR COELHO (OAB:BA36340)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006398-07.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEX COSTA AMARAL e outros em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da ação executiva em trâmite neste Juízo. Instada a parte embargante a dar andamento ao feito, após regular intimação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, caracterizando-se o abandono da causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." No caso em apreço, a parte embargante foi regularmente intimada para manifestação, conforme certidão nos autos, e não apresentou qualquer resposta no prazo legal, deixando de impulsionar o regular andamento do feito, situação que configura verdadeiro abandono da demanda. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA CONFIGURADA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o abandono da causa pelo autor autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, desde que tenha sido promovida a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito." (STJ, AgInt no AREsp 1361435/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019) Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte embargante. Gratuidade deferida em Id. 478413531. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS