Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, KOVR SEGURADORA S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010863-35.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, buscando reaver R$ 6.844,00 pago em razão de sinistro automobilístico ocorrido em 01/12/2016, cuja culpa é atribuída ao condutor da Ré. Em Contestação (ID 41805912), a Ré denunciou à lide a INVESTPREV SEGURADORA S.A. (sucessora KOVR SEGURADORA S.A.) com base em contrato de seguro de responsabilidade civil para terceiros, Denunciação à qual a Autora anuiu expressamente, inclusive diligenciando e pagando as custas para a citação da denunciada no novo endereço informado (ID 370847553 e ID 411850454/411852512), após a tentativa inicial de citação da denunciada original restar frustrada (ID 368369986). Não obstante a colaboração da Autora, este Juízo indeferiu a Denunciação por inércia da Ré Denunciante (ID 478289256), decisão que foi mantida, após a rejeição de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (ID 523555471). Desta decisão, a Autora e a Ré interpuseram Agravos de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - AI nº 8066124-37.2025.8.05.0000 e AI nº 8066224-89.2025.8.05.0000, nos quais o eminente Relator deferiu o efeito suspensivo a ambos os recursos, suspendendo os efeitos da decisão que havia indeferido a Denunciação à Lide (ID 523555471).
Ante o exposto, em estrito cumprimento às decisões monocráticas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferidas nos Agravos de Instrumento, que deferiram o efeito suspensivo e afastaram os efeitos do indeferimento da Denunciação à Lide, declaro reativada a Denunciação à Lide formulada pela Ré ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME e determino a Inclusão no polo passivo da lide secundária da empresa KOVR SEGURADORA S.A. (CNPJ: 42.366.302/0001-28), na qualidade de sucessora da INVESTPREV SEGURADORA S.A. Cite-se a KOVR SEGURADORA S.A., por via postal com Aviso de Recebimento, no endereço indicado pela Autora (ID 370847553), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente Contestação e integre a lide secundária como denunciada. Certifique-se o recolhimento das custas processuais relativas à citação (IDs 411850454 e 411852512) para os fins de cumprimento imediato desta decisão, expedindo-se o necessário. Havendo Contestação pela Denunciada, intime-se o Denunciante para manifestação. P.I.C. Confiro à presente decisão força de mandado judicial/ofício, nos termos dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: KOVR SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-133,