Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
Requerido: EDGAR REZENDE PACHECO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEMER HABIB D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8007337-69.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 502722974). 2. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, solicitando o envio da planta georreferenciada do imóvel rural denominado Fazenda Nova Tranquilidade, inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SIGEF sob o código n.º 324.140.011.770-3, e registrado sob a matrícula n.º 1.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA. 3. Expeça-se, outrossim, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requisitando informações complementares que possam contribuir para a precisa localização do referido bem, tais como: indicação de eventuais coordenadas geográficas registradas, descrição de estradas vicinais de acesso à propriedade; Identificação de propriedades lindeiras ou quaisquer outros pontos de referência úteis à localização física do imóvel rural matriculado. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
Requerido: EDGAR REZENDE PACHECO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEMER HABIB D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8007337-69.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 502722974). 2. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, solicitando o envio da planta georreferenciada do imóvel rural denominado Fazenda Nova Tranquilidade, inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SIGEF sob o código n.º 324.140.011.770-3, e registrado sob a matrícula n.º 1.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA. 3. Expeça-se, outrossim, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requisitando informações complementares que possam contribuir para a precisa localização do referido bem, tais como: indicação de eventuais coordenadas geográficas registradas, descrição de estradas vicinais de acesso à propriedade; Identificação de propriedades lindeiras ou quaisquer outros pontos de referência úteis à localização física do imóvel rural matriculado. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Edgar Rezende Pacheco Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8007337-69.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
Requerido: EDGAR REZENDE PACHECO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEMER HABIB D E S P A C H O 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, da qual será intimado o executado, por meio de seu advogado ou, se não houver constituído advogado, deverá ser intimado pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora, na forma do §1º do art. 917 do CPC. 2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Itabuna (Ba), 12 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8007337-69.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
27/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Edgar Rezende Pacheco Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8007337-69.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
Requerido: EDGAR REZENDE PACHECO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEMER HABIB D E C I S Ã O Ante a inércia do executado em informar a localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Itabuna (Ba), 24 de julho de 2023. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007337-69.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Edgar Rezende Pacheco Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8007337-69.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
Requerido: EDGAR REZENDE PACHECO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEMER HABIB D E C I S Ã O Ante a inércia do executado em informar a localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Itabuna (Ba), 24 de julho de 2023. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007337-69.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna