Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APRONI AUTOPECAS LTDA Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA50243)
EXECUTADO: ARAUJO SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8044031-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo no curso do qual constatou-se a ausência de documento essencial, a saber, prova do aceite da duplicata ou entrega da mercadoria. Instado a regularizar a falha, ID 475543668, manteve-se omisso o requerente. Vieram os autos conclusos. Conforme expresso no despacho retro, o documento requisitado é indispensável ao prosseguimento do feito. Em tal contexto, a omissão do autor impede a continuidade do processo. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c\c 320 do CPC." Custas pela parte demandante. Sem honorários advocatícios ante à ausência de defesa nos autos. Registro que a presente sentença não se inclui entre as situações em que é impositiva a citação do requerido para contrarrazões, art. 331, §1º e 332, §4º do CPC. A interpretação restritiva é relevante e feita pela jurisprudência em casos análogos (TJ-DF 0751737-29.2023.8.07.0000 1817485, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, havendo recurso, remeta-se imediatamente à superior instância com as recomendações de estilo. Do contrário, com o trânsito em julgado, não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. Salvador, 8 de maio de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito