Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS MASCARENHAS VELOSO Advogado(s): DENE MASCARENHAS DANTAS (OAB:BA19217), TIAGO JONES DA SILVA (OAB:BA83776)
EXECUTADO: MARCOS ROCHA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO registrado(a) civilmente como CAROLINA SILVEIRA SA DULTRA (OAB:BA32038), GUILHERME SANTANA RIOS (OAB:BA72097) DECISÃO DA AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO - Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de tumulto processual decorrente de impulso oficial equivocado, realizado sem o crivo deste Juízo, o que demanda imediata regularização para evitar nulidades futuras. A análise dos autos revela que, após a decisão de ID 476006677, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e posterior conclusão para DESPACHO, a parte exequente cumpriu a diligência em ID 489691718. Contudo, o processo tramitou de forma autônoma e irregular, sem que os autos retornassem à conclusão para a necessária análise da admissibilidade da execução e determinação de atos constritivos. Não houve, em momento algum, pronunciamento deste Juízo determinando a citação do executado, a fixação dos honorários ou ordenando a expedição do mandado. Finalmente, vale esclarecer que o pedido é voltado ao cumprimento de obrigação de fazer e não de pagar, pelo que absolutamente incompatível com a demanda o teor do mandado de ID 490388301 instanto a parte ré para quitação em 3 dias. Consequentemente, a expedição do Mandado de Citação e a realização da citação via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de ID 493728519, ocorreram sem determinação judicial, atropelando o rito processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8122501-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Diante do exposto, para fins de regularização do feito TORNO SEM EFEITO os atos praticados pela Secretária que não foram precedidos de despacho judicial, ressalvada a validade do comparecimento do executado aos autos; DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Firmada a premissa supra, necessário orientar o prosseguimento do feito. No ponto, necessário registrar a oposição de Embargos à Execução sob o nº 8068535-50.2025.8.05.0001, recebidos sem efeito suspensivo. Ainda assim, como dito, ausente ordem judicial de cumprimento impossível o prosseguimento da demanda executória sem a citação regular do réu para atender à obrigação de fazer objeto do pedido. Assim, ante o requerimento de execução de obrigação de fazer, DETERMINO A INTIMAÇAO DO EXECUTADO, nos termos do 815 do CPC, a fim de que no prazo de 60 dias, comprove o cumprimento sob pena de incidência de multa no importe de R$5.000,00 e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 827 do CPC aplicável subsidiariamente ao regime de execução de obrigações de fazer e não fazer na forma do enunciado 451 do EFPC. Advirta-se o devedor de que, em caso de cumprimento integral da ordem no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Fica desde já ciente que, na hipótese de omissão, o montante da multa poderá ser majorado por este Juízo sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e crime de desobediência na forma do art. 536, §3º do CPC. Tendo em conta os termos da súmula 410 do STJ, cite-se por mandado (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019) Não havendo o cumprimento, RETORNEM OS AUTOS para renovação e majoração da multa anteriormente cominada. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito