Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON GASPAR DE ARAUJO Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982)
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130183-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDERSON GASPAR DE ARAUJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora pleiteia reparação civil em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada em cancelamento de voo, o que teria lhe causado transtornos passíveis de indenização. A instrução processual encontra-se encerrada. Tendo as partes declinado da produção de outras provas (IDs 521795628 e 494535021) após a decisão de saneamento (ID 517605417), o feito estaria, em tese, apto para julgamento antecipado. Contudo, a análise do mérito e das teses defensivas revela a existência de questão prejudicial externa de observância obrigatória, consubstanciada em determinação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Em sua peça de defesa (Contestação, ID 482493324), a companhia aérea ré, ao contestar os fatos, invoca teses que buscam afastar a responsabilidade objetiva estrita, sustentando a ocorrência de excludentes de responsabilidade e a aplicação de regramento específico do setor aéreo. Sustenta, em síntese, que os eventos narrados se inserem no conceito de força maior ou caso fortuito, aptos a romper o nexo causal. Assim, pugna pela prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal), que preveem a exclusão ou limitação de responsabilidade nessas hipóteses, em detrimento da aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central dos autos, portanto, reside em definir se as excludentes previstas na legislação aeronáutica prevalecem sobre a proteção consumerista. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional exata que se discute nestes autos. Trata-se do Tema 1.417 (ARE 1.560.244), cuja tese a ser fixada definirá a: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Mais do que o reconhecimento da repercussão geral, houve determinação expressa de paralisação dos feitos. Em decisão proferida recentemente, o Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli determinou a SUSPENSÃO NACIONAL de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão controvertida, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A ordem de suspensão visa evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a isonomia e a segurança jurídica até que a Corte Suprema pacifique se as excludentes de responsabilidade do sistema aeronáutico prevalecem sobre o sistema protetivo do consumidor. Ressalte-se que a própria Ré peticionou nos autos (ID 536241225) informando a afetação do tema. Dessa forma, considerando que o julgamento deste processo depende diretamente da definição sobre a aplicabilidade do CDC ou das normas internacionais frente à alegação de excludentes de responsabilidade, impõe-se o sobrestamento imediato do feito, sob pena de nulidade e desrespeito à autoridade da decisão da Corte Suprema.
Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.560.244 (Tema 1.417): a) Determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO sine die, até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.417 pelo Plenário do STF ou ulterior deliberação daquela Corte. b) À Secretaria para que proceda à anotação do código de suspensão correspondente ao Tema 1.417/STF no sistema PJe, a fim de evitar que o feito impacte as estatísticas de produtividade indevidamente, bem como para possibilitar o monitoramento automático do precedente. c) Levantada a suspensão, voltem-me os autos conclusos imediatamente para sentença, independentemente de nova intimação, visto que a instrução já se encontra encerrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular