Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO ARTUR TEIXEIRA Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO (OAB:BA28109), RAPHAEL REIS BAHIANO (OAB:BA24776), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006)
APELADO: SELIO COELHO DE FIGUEREDO Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JOAB ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA43540), JOSE ANTONIO BARBOSA SILVA (OAB:BA10907), ROGERIO DOS SANTOS SOARES (OAB:BA981-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000086-53.2014.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejado por SÉLIO COELHO DE FIGUEIREDO, em face da decisão constante em ID 424519104. Discorre a parte embargante (ID 42815608), em síntese, que a decisão é omissa ao desconsiderar que, sob o novo CPC, o juízo de admissibilidade recursal cabe exclusivamente ao tribunal, não podendo o juiz de primeiro grau declarar a nulidade do recurso. Além disso, sustenta-se que o advogado subscritor (Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago) foi validamente constituído por meio de procuração apud acta, conforme ata de audiência onde representou o Réu, o que supre a exigência de procuração escrita, conforme jurisprudência consolidada e o Enunciado 77 do FONAJE. Alega que, em caso de eventual irregularidade, o juiz deveria ter concedido prazo para regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC. Argumenta ainda, que atuou em diversas fases do processo, realizando petições e sendo reconhecido como representante da parte Ré, sem que tenha sido intimado a apresentar procuração. A ausência dessa intimação gerou prejuízo à defesa, resultando em cerceamento de provas, rejeição de documentos e improcedência da ação, além de impedir o prosseguimento do recurso de apelação. Assim, requer-se o reconhecimento da omissão do juízo quanto à regularização da representação, a validade dos atos praticados e o reconhecimento do recurso, além da suspensão dos atos executórios em curso. Colacionou julgados referentes ao mandado tácito e dispensa de juntada de procuração em ID's 427815961, 427815961, 427815964 e 427815965. Contrarrazões (ID 468024805) apresentada pelo Autor, alegando, de início, a intempestividade dos embargos, de forma a não ser capaz de interromper o curso do prazo recursal, o que torna definitiva a coisa julgada da sentença proferida em 08/09/2020. Sustenta ainda que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decida e que não houve omissão na decisão atacada, visto que esta abordou de forma clara a nulidade da apelação por ausência de procuração do advogado subscritor. Argumenta que a interposição do recurso sem capacidade postulatória não gera efeitos e, portanto, a apelação foi corretamente inadmitida, não havendo violação ao art. 1.010, § 3º, do CPC. Por fim, requer o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença ou, alternativamente, a inadmissibilidade ou rejeição dos embargos. Remetidos os autos ao segundo grau, foi determinada o retorno para apreciação do recurso pelo juízo a quo em ID 488486057. É o que importa relatar. Passo analisar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sélio Coelho em face da decisão que reconheceu a nulidade da apelação interposta sob ID 96026441, por ausência de regular representação processual do advogado subscritor. A parte embargante sustenta omissão na decisão, ao argumento que, nos termos do NCPC, o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente ao Tribunal (art. 1.010, § 3º), sendo incabível ao magistrado de primeiro grau inadmitir o recurso. Aduz, ainda, que o advogado subscritor do recurso foi validamente constituído por meio de mandado apud acta, além de já ter atuado anteriormente no feito, sem impugnações quanto à sua legitimidade, o que afastaria qualquer nulidade. Requer ao final, o reconhecimento da validade da apelação interposta e suspensão dos atos praticados. Todavia, razão não assiste à parte embargante. Explico. No presente caso, a apelação (ID 96026441) foi subscrita por advogado que não detinha procuração nos autos, conforme amplamente verificado. O instrumento de mandado nunca foi apresentado, mesmo após diversas oportunidades processuais em que a regularização da representação poderia ter sido providenciada. Registra-se que a alegada procuração apud acta não consta validamente nos autos, não havendo qualquer ata de audiência em que conste o nome do referido advogado com expressa outorga de poderes pela parte, tampouco sua atuação formalizada de maneira a suprir a exigência legal. Ademais, cumpre salientar que o Réu jamais esteve desassistido. Os autos demonstram que outros advogados regularmente constituídos atuaram em sua defesa, sendo por eles subscritos os atos processuais relevantes. Não havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer dos procuradores, a intimação de apenas um deles é válida, conforme já mencionado em decisão anterior (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696967 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0076163-0). Diante disso, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte esteve representada em todos os atos por procuradores válidos, que inclusive apresentaram defesa, requerimentos e alegações finais. Destaca-se ainda, que apesar da análise da admissibilidade de recurso ser de competência do Tribunal, há um requisito mínimo para que o recurso sequer seja considerado existente: a capacidade postulatória válida. Sem esse requisito, não há sequer ato processual válido a ser remetido ao tribunal. Ou seja, o juiz de primeiro grau não realiza propriamente o juízo de admissibilidade recursal (que envolve a aferição de tempestividade, preparo, entre outros requisitos), mas sim reconhece que o recurso sequer foi interposto validamente por ausência de pressuposto de existência, no caso, a representação processual regular. A ausência da procuração de um dos advogados constitui falha na representação processual, que, por não atender requisito de validade, impede que o recurso seja considerado como existente para efeitos de admissibilidade. Por tanto, não cabe ao juiz de primeiro grau declarar a nulidade do recurso de apelação, mas sim o Tribunal. Contudo, a falta de procuração regular impede que o recurso seja considerado como interposto validamente, uma vez que a validade da representação processual é requisito essencial para a existência do próprio recurso. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sélio Coelho de Figueiredo, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Destaco que a parte embargante teve várias oportunidades para regularizar a procuração, mas não o fez. Declaro, ainda, que não há cerceamento de defesa ou prejuízo à parte, pois esta sempre esteve assistida por outros advogados devidamente constituídos. Por fim, determino o prosseguimento do feito, com a certificação do decurso de prazo da presente decisão e demais providências de praxe, mantendo-se a decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado