Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, RODRIGO MAIA SANTOS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
Requerido: ELDORADO ODONTOMEDICO COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para sanar vício processual relevante e adequar o rito da presente execução às exigências do devido processo legal. Da análise do histórico dos autos, constato que medidas expropriatórias de pesquisa patrimonial - inicialmente deferidas em 21 de fevereiro de 2022 (ID 220627789) - e medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada foram adotadas de forma prematura, antes da regular citação do devedor. A citação constitui ato processual essencial à válida constituição da relação jurídico processual, sendo o instrumento pelo qual se dá conhecimento formal à parte acerca da existência da demanda, inaugurando-se, a partir de então, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na execução de título extrajudicial, como a presente, fundada em Notas de Crédito Comercial, a citação prévia do executado é requisito legal imperativo, nos termos do art. 829 do CPC/2015, somente se legitimando a busca de patrimônio e a adoção de medidas constritivas após o escoamento do prazo para pagamento voluntário sem a correspondente satisfação do crédito. A realização de pesquisas patrimoniais e a imposição de restrições de direitos antes da formação válida da relação processual configuram ofensa ao princípio do devido processo legal, impondo-se a correção dos atos praticados. Por tais razões, revogo todas as decisões anteriores à citação por edital que deferiram pesquisa e penhora de bens da parte executada, determinando ao Cartório a exclusão dos documentos colacionados prematuramente aos autos (IDs 392030668, 392030669, 394975866, 412839920, 412839922, 412839923, 412839924, 412839928, 412839929, 412839932, 412839934, 412839935, 412839937, 412839938, 412839939, 412839940, 412839942 e 412839943), bem como a exclusão do termo de penhora lavrado indevidamente (ID 436582672). Revogo, igualmente, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, objeto dos ofícios de IDs 448939710 e 449110843, determinando ao Cartório a imediata expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e à Polícia Federal, comunicando a revogação das ordens restritivas e determinando o levantamento de eventuais impedimentos cadastrados em decorrência das decisões ora anuladas. Ultrapassada a correção processual, passo à análise do momento atual da execução. Verifico que o processo se encontra agora com sua formação regularmente completada, considerando a válida citação por edital da parte executada (ID 510951323), cujo direito de defesa resta integralmente resguardado pela nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015. Ausente o pagamento voluntário da dívida consubstanciada nos títulos executivos, e inexistindo qualquer causa suspensiva do feito, o prosseguimento da execução forçada é medida que se impõe. Nesta data, procedi à ordem de penhora on-line de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio dos sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. Após o decurso de 30 (trinta) dias, tornem-me os autos conclusos para verificação do resultado da pesquisa patrimonial e adoção das providências ulteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0003601-68.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA