Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Irmãos Praxedes Ltda R/p/ Ivoney Praxedes Cavalcante Advogado: Lorena Ly Carneiro Lessa (OAB:BA16788) Advogado: Selmy Antonio Dos Santos (OAB:BA35917) Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Advogado: Maria Jose Araujo Lopes (OAB:BA57838)
Interessado: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001627-52.2006.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTERESSADO: IRMÃOS PRAXEDES LTDA R/P/ IVONEY PRAXEDES CAVALCANTE Advogado(s): LORENA LY CARNEIRO LESSA (OAB:BA16788), SELMY ANTONIO DOS SANTOS (OAB:BA35917), JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292), MARIA JOSE ARAUJO LOPES (OAB:BA57838)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0001627-52.2006.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega a parte requerente que sua ausência à audiência designada deu-se por motivo de saúde, devidamente justificado, e que a extinção do processo não considerou aspectos que ensejariam a continuidade da demanda. Requer, assim, a reconsideração da decisão. No caso em tela, a decisão que extinguiu o processo fundou-se na ausência de pressuposto processual essencial, a saber, o interesse de agir, evidenciado pela perda do objeto da demanda, já que a sociedade empresária autora encerrou suas atividades e não subsiste o pedido de obrigação de não fazer. Ainda que se considere a justificativa apresentada, os argumentos trazidos no pedido de reconsideração não infirmam os fundamentos da sentença, que já transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Ademais, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a sentença, sua revisão não é possível, exceto em situações excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o feito. Intime-se a parte autora para recolher as custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, notifique-se a Fazenda Pública. Após, dê-se baixa e arquive-se. SERRINHA/BA, data da assinatura eletrônica. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito (em regime de mutirão)