Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Antonio Rodrigues Rocha Advogado: Antonio Rodrigues Rocha (OAB:BA205-A)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0007541-41.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Antonio Rodrigues Rocha requereu o cumprimento de sentença transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Após a homologação dos cálculos (ID 409616160), o exequente colacionou demonstrativo atualizado (ID 411602776). Instado a de manifestar, o Estado impugnou a execução (ID 435223763), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de juros superiores a 0,5% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E a aplicação indevida da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Devidamente intimado, o exequente deixou de de se manifestar sobre a impugnação (ID 460904477). Requerimento de penhora no rosto dos autos protocolado pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho em Ilhéus (ID 462988613), referente aos autos 0022400-83.2007.5.05.0491. É o relatório. Decido. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, CPC A execução contra a Fazenda Pública possui procedimento diferenciado justamente por não ser possível o pagamento espontâneo das dívidas, mas apenas através de precatório ou RPV. Portanto, incompatível a aplicação da multa do art. 475-J do CPC contra a Fazenda Pública. O STJ já se manifestou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no ˜ 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (grifou-se). Assim não há que se falar em incidência da multa ora aplicada pela embargada, merecendo reparo nesse ponto os cálculos apresentados pela exequente. EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 433688685), verifico que o índice de correção monetária foi o INPC e não IPCA-E. Todavia, considerando que o índice aplicado obtém um resultado um pouco inferior ao IPCA-, não há excesso de execução, podendo prosseguir a execução com a renúncia a tal parcela. Por outro lado, verifica-se que foram aplicados os juros de mora de 1%, sem que houvesse fixação explícita nesse sentido na sentença e contrário ao já uniformizado no tema 905 do STJ. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0007541-41.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo cálculo, com exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, observando correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos protocolado pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho em Ilhéus (ID 462988613), referente aos autos 0022400-83.2007.5.05.0491. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito