Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claro S.a Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Municipio De Gloria Advogado: Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB:BA33565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005406-79.2012.8.05.0191
AUTOR: CLARO S.A
REU: MUNICIPIO DE GLORIA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0005406-79.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO/DÉBITO ajuizada pela CLARO SA em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA, questionando a exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) instituída pela Lei Complementar Municipal nº 405/2009 em relação às estações de rádio base (ERB's) de telefonia celular. A autora alega, em síntese: a) incompetência do Município para legislar sobre telecomunicações, matéria privativa da União (art. 22, IV da CF); b) ausência de elementos e critérios mínimos para definição do fato gerador e da obrigação tributária; c) desproporcionalidade do valor cobrado; d) bitributação em razão das taxas já pagas à ANATEL. O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme decisão do ID 98021037, determinando o sobrestamento do feito a fim de aguardar a decisão do STF. Requerido o prosseguimento do feito (ID. 380410725). Deferida a inversão a fim de analisar a existência de fiscalização (ID.440486934) É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; A autora defende que a regulamentação do funcionamento das ERBs é matéria de competência privativa da União, consoante o art. 22, IV, da Constituição Federal e, portanto, os municípios não possuem competência tributária para instituição das referidas taxas. Pois bem. A controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do caso, procedendo exame de mérito em dezembro de 2022. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 919 da repercussão geral, em que restou decidido o seguinte: "DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Foi fixada a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Conforme o julgamento dos embargos de declaração do Tema 919, o STF estabeleceu que não houve julgamento de inconstitucionalidade de toda e qualquer taxa, mas apenas naquelas que invadissem a competência da União. Senão vejamos como constou no voto: Ressalto que, no acórdão embargado, não estava em discussão se os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF), o que é amplamente aceito na jurisprudência da Corte. Como bem observou o Ministro Alexandre de Moraes ao analisar a específica lei do Município de Estrela d’Oeste, “[n]ão obstante os argumentos aduzidos pelo Juízo a quo, entendo que o Município de Estrela DOeste invadiu a competência privativa da União legislar e fiscalizar as atividades de telecomunicações. O legislador municipal, atuou fora limites da competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo artigo 30, I e II, da Constituição Federal Com efeito, a fiscalização exercida pela União, por meio da ANATEL, sobre as ERBs, não se confunde com o poder de polícia exercido pelo Município sobre a instalação e manutenção da mesma em solo urbano. Aquela examina o desempenho da atividade em si mesma considerada, à luz de seus aspectos técnicos, independentemente da localidade, e o Município fiscaliza o estabelecimento (localização, instalação, funcionamento e adequação urbanística) da atividade em seu espaço territorial, independentemente de sua natureza, em proteção da incolumidade do interesse público local. Embora o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, a instalação de uma ERB (Estação de Rádio Base) em território municipal autoriza que o município exerça seu poder de polícia no que tange à fiscalização da atividade. No termo previsto no art. 145, II, da CF, os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Vale salientar, que em análise aos pedidos formulados, a produção de prova requerida em nada contribuiria para o julgamento, na medida que a controvérsia se deu na esfera de direitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art.85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 12 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA