Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S A Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Julio Cesar Lima De Farias (OAB:PB14037) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Interessado: Maria Das Neves Patricio Da Silva Santos Advogado: Fernando Ribeiro De Mattos Filho (OAB:BA47054)
Interessado: Rosemary Dos Santos Felix Advogado: Murilo Dos Santos Melo (OAB:BA51981) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006286-61.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JULIO CESAR LIMA DE FARIAS (OAB:PB14037), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205)
INTERESSADO: MARIA DAS NEVES PATRICIO DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO (OAB:BA47054), MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0006286-61.2011.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de Ação de Cobrança promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Maria das Neves Patrício da Silva e outro, na qual busca o recebimento de valor referente a Nota de Crédito Industrial. O autor alega a existência de inadimplemento por parte dos réus, apresentando os documentos comprobatórios do contrato firmado e extratos de débito. Em sua contestação, os réus suscitaram preliminares de prescrição e inépcia da inicial, além de alegarem excesso de cobrança e abusividade nas taxas de juros aplicadas. Após réplica, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Da Rejeição das Preliminares 1.1. Da Prescrição Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, tal argumentação não merece acolhida, pois a natureza da presente demanda é pessoal, regendo-se pelo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se a existência de atos processuais que interromperam eventual prazo prescricional, afastando tal preliminar. 1.2. Da Inépcia da Inicial Alega-se ainda a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não haveria clareza nos pedidos e nos documentos que os embasam. Tal preliminar também não prospera, pois a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido devidamente delimitado. Além disso, os documentos juntados demonstram de forma clara a origem do débito e o inadimplemento dos réus. 2. Do Mérito O contrato de Nota de Crédito Industrial firmado entre as partes está devidamente formalizado e foi acompanhado dos comprovantes que atestam o inadimplemento do valor pactuado. Os réus não apresentaram qualquer elemento probatório capaz de infirmar a validade do contrato ou das taxas aplicadas. Quanto à alegada abusividade nos juros, verifica-se que estes estão em consonância com as taxas praticadas pelo mercado à época da contratação, não havendo motivo para revisão. A ausência de pagamento dos valores devidos constitui inadimplemento contratual, legitimando a cobrança integral dos valores atualizados, conforme os cálculos apresentados pelo autor. 3. Da Procedência do Pedido Comprovado o direito do autor ao recebimento do crédito pleiteado, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para: Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 9.728,48 (nove mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme atualizado nos autos, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do vencimento do contrato até o efetivo pagamento; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jequié/BA, 10 de dezembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024