Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE MOURA (OAB:BA25456), CIRO MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA (OAB:BA34742)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0339021-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de medicação FILGRASTIM 300mcg indispensável ao seu tratamento oncológico, conforme narrado na exordial protocolada no ano de 2014. A parte autora juntou réplica em id. 546358955, nessa oportunidade noticiou a continuidade do tratamento médico por força da medida liminar outrora deferida, o que demanda a verificação da persistência das condições clínicas que justificaram a intervenção judicial. As partes foram intimadas para manifestarem sobre o anuncio do julgamento do feito (id. 550582970). Em seguida, o Estado da Bahia requereu a juntada de novos documentos médicos da parte acionante e o posterior remessa ao NATJUS com o fito da oitiva produzir efeitos de prova técnica simplificada (id. 553186988). É o breve relatório. Fundamento e decido. No que tange ao pedido de remessa dos autos ao NATJUS para fins de produção de "prova simplificada", o pleito não merece prosperar. É imperioso esclarecer que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) possui natureza jurídica de órgão consultivo, instituído para prestar apoio técnico-científico aos magistrados em demandas que envolvam o direito à saúde. Sua função precípua, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fornecer subsídios estritamente técnicos e científicos para auxiliar o convencimento do juiz, notadamente em sede de cognição sumária ou para o exame de questões complexas relativas à medicina baseada em evidências. Diferentemente do que sustenta a parte ré, a manifestação do NATJUS não se confunde com os meios de prova previstos no Código de Processo Civil. A prova pericial, a prova documental e a prova testemunhal submetem-se ao regime do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, garantindo às partes a participação ativa na construção do convencimento judicial. O parecer ou nota técnica emitido pelo NATJUS não possui o condão de substituir a prova pericial propriamente dita, tampouco pode ser classificado como "prova simplificada" no sentido estrito do termo jurídico.
Trata-se de uma ferramenta de auxílio à gestão do processo de saúde, voltada a dotar o julgador de informações técnicas idôneas acerca da eficácia de fármacos, protocolos clínicos e registros na ANVISA, não servindo para a análise individualizada e pericial da condição clínica específica do paciente no âmbito do contraditório pleno. Portanto, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a remessa ao NATJUS para fins probatórios revela-se inadequada, uma vez que o órgão não detém a função de produzir prova pericial para o processo, mas sim de emitir pareceres técnicos de caráter consultivo. Por outro lado, observa-se que o presente feito foi protocolado no ano de 2014, tendo transcorrido lapso temporal considerável desde a instrução inicial. A continuidade do tratamento médico com a medicação deferida em sede de tutela antecipada pressupõe a persistência da necessidade clínica e a eficácia terapêutica no quadro da paciente. Nas demandas de saúde de trato sucessivo, é dever da parte beneficiária demonstrar periodicamente que a sua condição clínica permanece exigindo a intervenção do Estado, bem como que o fármaco fornecido continua sendo a opção adequada e segura, sob pena de desvirtuamento da finalidade do provimento judicial e risco de dano ao erário. A apresentação de relatórios e laudos médicos atualizados é medida indispensável para a análise do mérito e para a manutenção da medida antecipatória, visto que o quadro de saúde de um paciente é dinâmico e pode sofrer alterações significativas ao longo de quase uma década de tramitação processual. Decido. Diante do exposto: Indefero o pedido de remessa ao NATJUS, pelas razões fundamentadas supra, visto que tal órgão exerce função consultiva de apoio ao Magistrado e não constitui meio de prova processual para o deslinde de questões fáticas individualizadas sob o crivo do contraditório. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos laudo médico fundamentado e relatórios atualizados, subscritos pelo médico assistente, que atestem seu quadro clínico atual e a prescrição médica para tratamento, sobretudo, quanto ao uso e indicação do medicamento FILGRASTIM 300mcg. Após, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado. Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito