Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VICTOR HUGO ALAN DE CARVALHO SAMPAIO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), VANESSA LIMA SANTORIO PASSOS DE LEMOS (OAB:BA39146), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB:SP72973), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024) SENTENÇA VICTOR HUGO ALAN DE CARVALHO SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com formulação de pleitos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, contra BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA a qual, por sua vez, CHAMOU AO PROCESSO a pessoa jurídica NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (IDs 277222719/277222725). Aduz o autor, de forma sintética, ter sido vítima de acidente ocorrido em 02 de maio de 2010, quando, na condição de passageiro do coletivo de propriedade da primeira ré, o veículo tombou após o motorista perder o controle da direção. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu múltiplos traumas sendo encaminhado ao Hospital Geral do Estado com fortes dores no corpo. Sublinha ter sofrido lesões na coluna e no ombro esquerdo, bem como ruptura traumática de disco intervertebral torácico. Ao final, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 51.000,00, constituição de capital, pensão vitalícia e acompanhamento fisioterápico. Designada audiência de conciliação para o dia 25/07/2011 (ID 277222738). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 277222751). Devidamente citada, a primeira ré, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA., apresentou contestação (IDs 277222753 a 277222834). No mérito, alegou que o acidente decorreu exclusivamente da culpa dos próprios passageiros que faziam tumulto e baderna dentro do veículo, pulando de forma a desestabilizá-lo. Sustenta que o motorista chegou a parar o ônibus por diversas vezes solicitando contenção dos passageiros, sendo inclusive ameaçado pelos mesmos. Requereu a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., com base no contrato de seguro vigente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Rol de testemunhas da ré e lista de quesitos colacionados aos IDs 277222843/277222845. Intimada a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 277222980). Proferida sentença. Extinto o processo por abandono da causa (ID 277222983). Interposto recurso de apelação pelo autor (IDs 277222990/277222992). Requerida a desconstituição da sentença extintiva por violação ao teor do Enunciado n. 240 da Súmula do STJ. Intimada a ré a oferecer contrarrazões ao recurso interposto (ID 277222996). Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (ID 277223008). Conhecido e provido o recurso interposto. Anulada a sentença, determinado o prosseguimento do feito (IDs 277223187/277223190). Deferido o pedido de denunciação da lide (ID 277223200). Intimado o litisdenunciante a recolher custas. Comprovante de pagamento das custas colacionado ao ID 277223204. Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação. Informou sua liquidação extrajudicial compulsória decretada pela SUSEP através da Portaria n.º 6.664/2016. Requereu os benefícios da justiça gratuita em razão da situação de liquidação. No mérito, contestou a responsabilidade e impugnou os valores pleiteados, limitando eventual responsabilização aos termos da apólice contratada (R$ 100.000,00 por danos corporais, R$ 20.000,00 por danos materiais). Peticionou o autor, o qual requereu o prosseguimento do feito. Reiterado o requerimento de produção de prova pericial (ID 277223405). Peticionou a denunciada (ID 277223408), a qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça bem como a exclusão - dos autos - de seus patronos anteriores. Peticionou a ré (ID 277223458), a qual requereu o reconhecimento do dever de indenizar da seguradora denunciada. Intimadas as partes a delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendiam produzir de forma específica (ID 277223570). Peticionou a denunciada (ID 277223573), a qual requereu a oitiva do perito judicial, a expedição de ofício à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGUROS DPVAT, a fim de que encaminhasse eventual laudo pericial elaborado e informasse se a autora percebera os valores relativos ao seguro obrigatório DPVAT; e requereu a expedição de ofício ao INSS para que noticiasse o cadastro da autora e sobre eventual concessão de benefícios previdenciários. Peticionou a ré, a qual requereu a produção de prova pericial médica e a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 277223575). Peticionou o autor, o qual reiterou os requerimentos de produção de prova testemunhal e perícia médica (ID 277223582). Fixados os pontos controvertidos (ID 277223585), invertido o ônus da prova. Determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a fim de que encaminhasse eventual laudo pericial elaborado e informasse se o autor, VICTOR HUGO ALAN DE CARVALHO, CPF nº 061.940.425-67, percebera os valores relativos relativos ao seguro DPVAT. Determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informasse sobre o cadastro do requerente VICTOR HUGO ALAN DE CARVALHO, CPF nº 061.940.425-67 e sobre eventual concessão de benefícios previdenciários. Designada a audiência de instrução para colheita de depoimentos e produção de prova testemunhal para o dia 23/05/2019. Deferido o pedido de produção de prova pericial médica. Designado o Dr. Gilson Santos Sousa como expert do juízo. Intimado o perito a apresentar proposta de honorários. Proposta de honorários colacionada aos IDs 277223771/277223778. Recebido ofício da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGUROS DPVAT. Solicitado o envio de informações pessoais do autor (ID 277223804). Peticionou a denunciada (ID 277223806), a qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Peticionou o autor, o qual afirmou não se opor à proposta de honorários (ID 277223808). Apresentada contraproposta pela ré (ID 277223859). Homologados os honorários periciais em 2 salários-mínimos. Intimado o perito a manifestar concordância. Intimada a ré a promover o depósito dos honorários. Intimado o expert a informar dia, local e hora da produção da prova (ID 277223860). Comprovante de depósito colacionado ao ID 277223864. Peticionou a ré, a qual requereu a intimação do Sr. Sandro Seixas Bahia para prestar testemunho (ID 277223868). Realizada audiência de instrução (ID 277223875). "[...] dada a palavra ao advogado da ré BTU, foi dito que: tendo em vista a pendência de realização de prova pericial, bem como diante da possibilidade de eventuais elucidações acerca da mesma através de depoimento pessoal do autor, requer seja redesignada a presente assentada para data posterior a da prova pericial a qual, ressalta-se, está marcada para 16/08/2019." Laudo pericial colacionado ao ID 277223878. Peticionou a denunciada, a qual afirmou que "No laudo está claro a ausência do nexo causal e a ausência de documentos comprobatórios do alegado por esta parte autora.". (ID 277223882). Peticionou o autor (ID 277223884), o qual requereu a intimação do perito a "[...]prestar esclarecimentos quanto as lesões sofridas pelo Demandante na coluna e no ombro esquerdo e, se as mesmas causaram algum tipo de limitação no mesmo [sic]." Determinada a expedição de alvará. Intimado o perito a prestar esclarecimentos (ID 277223886). Esclarecimentos do perito colacionados ao ID 277223906. Expedido alvará (ID 277223963). Intimados os litigantes a se pronunciarem sobre as respostas complementares (ID 277223968). Manifestação da denunciada colacionada ao ID 277223973. Manifestação do autor colacionada ao ID 277223989. Manifestou-se a ré, a qual afirmou que "[...] o trabalho pericial elaborado pelo expert do Juízo não possui embasamento técnico hábil a evidenciar o nexo causal entre a doença que acomete o Autor e o acidente narrado na petição inicial, bem como a extensão dos danos decorrentes do mesmo, até porque as supostas lesões indicadas pelo Autor SEQUER foram analisadas!" Ao final, requereu a produção de nova prova pericial. Intimado o autor e denunciada a se manifestarem sobre o requerimento formulado pela ré na petição coligida ao ID 277223989 (ID 277223993). Manifestaram anuência a denunciada (ID 277223997) e o autor (ID 277224164). Intimada a ré a esclarecer se iria arcar com a integralidade dos novos honorários periciais a serem fixados, na hipótese de nomeação de novo expert; ou se concordaria com a intimação do perito, anteriormente nomeado, para proceder à complementação do laudo, em relação aos pontos considerados omissos (ID 277224176). Manifestou-se a ré, a qual requereu a produção de nova prova pericial designando-se outro perito (ID 277224183). Revogada a nomeação do Dr. Gilson Santos Sousa. Nomeado o Dr. Alexandre Vasconcelos Meirelles como expert do juízo. Intimado o perito a apresentar proposta de honorários (ID 277224266). Reiterada a intimação do perito (ID 277224465). Solicitado ao gabinete o estabelecimento de contato com o perito, via telefone (ID 277224475). Reiterada a solicitação ao gabinete para estabelecimento de contato com o perito, via telefone (ID 277224489). Migrados os autos ao sistema PJE (ID 277222683). Recebido ofício da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGUROS DPVAT. Informada a inexistência de pedido de indenização em favor do autor (ID 294548088). Revogada a nomeação do Dr. Alexandre Vasconcelos Meirelles. Nomeado o Dr. Danilo Barreto como expert do juízo. Intimado o expert a apresentar proposta de honorários. (ID 373604281). Proposta de honorários apresentada ao ID 377483223. Peticionou a denunciada (ID 399023050), a qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a petição e documentos, colacionados aos ID's 399023050/399023057. Intimada a ré a complementar o valor da verba honorária (R$ 2.000,00 - ID 377483223 - R$ 998,00 - ID 373604281), no importe de R$ 1.002,00(-). Intimado o perito a informar data, horário e local, de realização dos trabalhos (ID 413127141). Reiterada a intimação da ré a complementar o valor da verba honorária, no importe de R$ 1.002,00(-), sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova pericial (ID 428982237). Comprovante de pagamento colacionado ao ID 431693064. Designada a realização de perícia para o dia 19 de junho de 2024, às 10h (ID 443365155). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Intimados os litigantes acerca do agendamento da perícia para o dia 19 de junho de 2024, às 10h (ID 443372850). Mandado devolvido negativamente (ID 448308214). Intimado o advogado do autor a o endereço atualizado do outorgante, a fim de que fosse solicitada nova data ao perito para a realização do exame (ID 478262226). Laudo pericial colacionado ao ID 480662474. Determinada a expedição de alvará (ID 481041776). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo técnico. Peticionou o autor, o qual concordou com os achados do laudo (ID 483406012). Peticionou a denunciada (ID 483816551), a qual afirmou que "[...]diante das informações prestadas na exordial, defesa e com o referido laudo pericial, ficou constatado que não há comprovação de elementos que configurem o dever de indenizar." Expedido alvará de levantamento (ID 485258462). Peticionou a ré (ID 486833884), a qual afirmou que "[...] o Autor sofreu lesão apenas temporária, de modo que não está acometido de incapacidade total e temporária para os atos da vida civil. Ademais, não há qualquer exame que indique necessidade de intervenção cirúrgica nem acompanhamento fisioterápico." Intimadas as partes a apresentarem alegações finais (ID 501917836). Determinada a expedição de alvará de levantamento. Expedido alvará de levantamento (ID 504358963). Alegações finais colacionadas aos IDs 507164945 e 508138482. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS QUESTÕES ANTECEDENTES À ANÁLISE DO MÉRITO: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais[...]" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Da análise do caderno processual, notadamente do teor do balancete colacionado ao ID 399023053, verifica-se não existir um cenário de iliquidez ou insolvência absoluta apto a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mormente numa causa de valor modesto. Assim sendo, rejeita-se o requerimento. DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO EM CHAMAMENTO AO PROCESSO: Em primeiro lugar, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da intervenção de terceiros introduzida nos autos por meio da contestação apresentada pela ré (IDs 288642560/288642576). Não obstante tenha a ré denominado a referida intervenção como "Denunciação à lide", em verdade não o é. Não o é em decorrência da norma contida pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a qual consigna: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Diante do referido dispositivo normativo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, no âmbito das demandas de natureza consumerista, restringir-se-á a utilização de determinadas modalidades de intervenção de terceiro e institutos análogos, de modo a garantir uma prestação jurisdicional mais célere. Contudo, da leitura do art. 101, inciso II do CDC, extrai-se que, não sendo possível proceder ao deferimento da denunciação da lide, por expressa vedação legal, realizado um diálogo com o princípio da instrumentalidade das formas, torna-se possível a admissão de chamamento ao processo. Nesse sentido, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, fundada em erro médico. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, formulado pelos réus. Impossibilidade de denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do CDC. Caso, contudo, em que permitida a intervenção da seguradora na lide, na modalidade de chamamento ao processo, vez que comprovada a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo agravante. Incidência das disposições do artigo 101, inciso II, do CDC. Ampliação da legitimação passiva em favor do consumidor. Precedentes. Decisão reformada, para o fim de deferir o chamamento ao processo da seguradora. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20948322520228260000 SP 2094832-25.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 10/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Adicionalmente, acerca do tema, sumariza o professor Fredie Didier Jr.: "somente é admissível, nas causas de consumo, inclusive as coletivas, o chamamento ao processo de que cuida o inciso II do art. 101 do CDC; as demais hipóteses ficam proibidas, por força do art. 88 do CDC." Destarte, para todos os efeitos jurídicos que advierem da prolação da presente sentença, reconhecer-se-á a sociedade empresária NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A como chamada ao processo. Conforme ensina Fredie Didier Jr.: "[...] só cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total ou parcial, contra o chamado. Isso não quer dizer que o chamamento ao processo implique demanda regressiva (para buscar o quinhão que cabe a cada um na solidariedade passiva), à semelhança do que ocorre com a denunciação da lide. O chamado, codevedor que é, pode, ao final, pagar a dívida com (com a expropriação de bens que compõem o seu patrimônio) e então, é ele que se voltará regressivamente só que contra o chamante." (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 24 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.) Configurado o chamamento ao processo e regularizada a modalidade de intervenção de terceiros, procedamos à análise do mérito. DO MÉRITO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0313332-60.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de pensionamento vitalício, indenização por danos morais, constituição de capital e obrigação de custear tratamento fisioterapêutico em razão de sinistro, ocasionado por colisão veicular supostamente provocada por condutor de transporte coletivo urbano operado pela concessionária ré. A parte ré, por sua vez, asseverou que, em verdade, a colisão deu-se em decorrência de culpa exclusiva do autor e dos demais torcedores do Esporte Clube Vitória, que teriam provocado o adernamento do coletivo ao provocar "baderna" em seu interior. A fim de provar o alegado, juntou aos autos excerto de reportagem jornalística (IDs 277222967 a 277222977). Sucede que o valor probatório de matérias jornalísticas é deveras reduzido, uma vez que em regra composto por declarações unilaterais, diversas vezes proferidas por fontes não identificadas ou protegidas pelo sigilo de fontes. Nesse sentido, reproduz-se precedente: Recurso eleitoral. Filiação partidária. Solicitação de reconhecimento de vínculo com partido político. Improcedência. Apresentação de documentos produzidos unilateralmente ou sem qualquer valor probatório. Inservibilidade para a comprovação da filiação partidária. Súmula nº 20 do TSE. Desprovimento. 1. De acordo com o enunciado da Súmula TSE nº 20 e a jurisprudência da Corte Superior, documentos produzidos unilateralmente são inservíveis para a comprovação do vínculo partidário, uma vez que não há qualquer tipo de controle quanto à veracidade das informações neles inseridas. 2. Caso em que o recorrente pretende comprovar sua filiação partidária com documentos produzidos unilateralmente ou sem qualquer valor probatório, a exemplo de matéria jornalística divulgada na internet sobre a sua intenção de vincular-se à agremiação cuja filiação ora requer. 3. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade. (TRE-BA - REl: 06001169320246050154 FEIRA DE SANTANA - BA 060011693, Relator.: Maízia Seal Carvalho, Data de Julgamento: 13/11/2024, Data de Publicação: DJE-264, data 18/11/2024) Assim, sendo este o único elemento de prova da tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, forçoso convir que o standard probatório mínimo não foi alcançado. Nesse contexto, sublinha-se que, em que pese a ré tenha requerido, em sede de contestação (IDs 277222753 a 277222834) a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar sua versão acerca da dinâmica do acidente, rememora-se que, quando da realização da audiência de instrução (ID 277223875), os litigantes acordaram em postergar a produção da prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal, até o momento posterior à confecção do laudo pericial. Contudo, após a confecção do laudo, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o documento técnico (ID 481041776), oportunidade na qual deveriam ter reiterado o pedido de produção de prova testemunhal. Adicionalmente, ainda tiveram oportunidade de fazê-lo novamente, quando da expedição de intimação para a apresentação de alegações finais (ID 501917836). Assim, evidente que está preclusa qualquer discussão acerca da necessidade de dilação probatória. À luz da inversão do ônus da prova, determinada por este juíz por meio da decisão proferida ao ID 277223585, incumbia à ré desconstituir a pretensão autoral. Incapaz de fazê-lo, necessário reconhecer o nexo de causalidade entre o sinistro reportado e o dano alegado. Superada tal questão, necessário averiguar se o dano alegado realmente existe. DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO Da leitura do laudo pericial colacionado ao ID 480662474, extrai-se que, embora o autor não tenha sido permanentemente incapacitado para o trabalho, denota-se que o sinistro provocou lesões que provocaram uma redução de até 10% na capacidade funcional de sua coluna. Assim sendo, tem-se um quadro de redução de capacidade permanente, o que autoriza o arbitramento de pensionamento vitalício calculado proporcionalmente à aludida redução, tendo por referencial o valor percebido pelo autor a título de remuneração à época do sinistro. À época da propositura da demanda, o autor qualificou-se em sua petição inicial como estudante. Presume-se, portanto, que não auferia renda. Logo, aplica-se o valor do salário-mínimo vigente à época do sinistro, qual seja, R$ 510,00, nos termos da Lei n. 12.255/2010. Nesse sentido, reproduz-se razões de decidir análogas: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO DEVIDO AO CÔNJUGE E AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE AO 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente com seu condutor. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 2. Reconhecida a responsabilidade civil pelo acidente do proprietário e condutor do veículo, estes devem responder de modo solidário no tocante à indenização pelos danos morais. 3. O pensionamento da viúva deve perdurar até a data em que a vítima viesse a completar a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aos filhos, cujos genitores foram vitimados em eventos danosos, a jurisprudência pátria possui o firme entendimento de que o pensionamento será de 2/3 (dois terços) do salário mínimo e perdurará até os 25 (vinte e cinco) anos destes, nesse caso fixado até 21 anos, em razão do pedido inicial. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pensão por morte de familiar deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, por se presumir que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 6. "Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima, a pensão mensal deve corresponder ao valor de um salário mínimo vigente à época do acidente, conforme jurisprudência do STJ". 7. A reparação moral motivada por acidente a utomobilístico, onde foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, deve ser arbitrada em observância ao artigo 945 do CC e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Inexistindo a comprovação de que na época do evento danoso a vítima possuía vínculo empregatício, não há como incluir a verba referente ao 13º salário no pensionamento. 9. Demonstrada a contratação do seguro pela exibição da apólice, vigente à época do sinistro, que tem por objeto o veículo envolvido no acidente, está a seguradora litisdenunciada obrigada a indenizar o prejuízo dos autores, por força dos artigos 757 e 758 do Código Civil e enunciado da Súmula n. 537 do STJ, nos limites do que restou contratado na apólice de seguro. 10. Incidirá juros de mora sobre o capital segurado, desde a data da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual. 11. De acordo com o entendimento do STJ, acolhido por este Tribunal de Justiça, ?se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais? (STJ. AgInt no AREsp 1015213/SP, DJe 14/09/2017). Logo, impositiva a manutenção de mais este ponto da sentença recorrida.PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0293856-96.2015.8.09.0126 PIRENÓPOLIS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, o pensionamento deve ser fixado nos seguintes termos: 10% de R$ 510,00, a ser pago 12 vezes por ano (excluídos os acréscimos de quaisquer verbas trabalhistas, uma vez que à época do sinistro o autor não tinha vínculo empregatício comprovado), até o momento no qual o autor completar 65 anos de idade, quando se tornará apto a se aposentar. DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO Pleiteia o autor a condenação da ré ao custeio de tratamento fisioterapêutico. Não se questiona que o autor efetivamente necessita de acompanhamento fisioterapêutico, uma vez que o laudo pericial atestou a existência de redução na capacidade laborativa. É possível a formulação de pedido genérico na ação em que se busca tratamento de saúde, por estar tal tratamento sujeito a constantes transformações em razão das modificações do quadro clínico do paciente. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do art. 196, da CF. Comprovada a enfermidade, evidenciado o dever de reparar o dano. Nesse sentido, reproduz-se precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196, DO CF - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - TEMA N. 793, DO STF - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.002, DO STF - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. É possível a formulação de pedido genérico na ação em que se busca tratamento de saúde, por estar tal tratamento sujeito a constantes transformações em razão das modificações do quadro clínico do paciente. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir quando demonstrada a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, bem como a utilidade do processo para efetivar o tratamento. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do art. 196, da CF. Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que determinou que os entes públicos forneçam a cirurgia à parte autora. Nos termos do Tema 793 do STF, compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro. Consoante Tema n.º 1.002, do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801380-08.2022.8.12.0046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Nos termos do art. 949 do Código Civil, nos casos de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença. Assim, reconhece-se a procedência do pedido. DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Pleiteia o autor a condenação da ré a constituir capital para satisfação da obrigação imposta nesta sentença, relativa à indenização por danos materiais (pensionamento). Nos termos do artigo 533 do CPC e da Súmula nº 313 STJ: "Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão". "Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Assim sendo, procedente o pedido formulado pelo autor. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 51.000,00. A legislação consumerista, por sua vez, garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos... O CDC estabelece no art. 14 hipótese de responsabilidade civil objetiva: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado. No caso em concreto, evidenciou-se a falha na prestação do serviço, em razão do adernamento de transporte coletivo, resultado na produção de redução permanente na capacidade laborativa de um então jovem de 21 anos. Configurada nos autos a existência de prática de ato ilícito, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados. A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima (estudante), da ofensora (pessoa jurídica de grande porte), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixo o valor da indenização em R$ 25.000,00 (-). DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Procedente a demanda, necessário analisar o chamamento ao processo. Alega a seguradora que não pode ser obrigada a cobrir risco não previsto na apólice. E, assim sendo, sua responsabilidade deve ser limitada ao montante de R$ 100.000,00 para danos corporais e R$ 25.000,00 para danos morais. Alega ainda que os valores mencionados representam o valor total de indenização cabível para todos os envolvidos no sinistro. Sucede que havia mais duas dezenas de outros processos nos quais outros ocupantes do transporte coletivo pleiteavam reparação de danos, em muito excedendo os valores previstos na apólice. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 469) e pelo Enunciado nº 537 da sua Súmula, a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice contratada, não podendo os ultrapassar. No caso, havendo previsão expressa de cobertura securitária cumulada de R$ 100.000,00 para danos corporais e R$ 25.000,00 para danos morais, este o limite da responsabilidade da seguradora. Contudo, necessário frisar que a limitação de responsabilidade opera-se mediante comprovação de efetivo desembolso. Afinal, se o valor de uma determinada causa é de R$ 100.000,00, nada impede que a efetiva condenação seja da ordem de R$ 1.000,00. Assim incumbia à sociedade chamada ao processo colacionar aos autos os documentos comprobatórios de efetivo desembolso das quantias pleiteadas nos processos movidos pelos outros ocupantes do transporte coletivo. Como não o fez, não há comprovação de que satisfez sua obrigação securitária. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR HUGO ALAN DE CARVALHO SAMPAIO contra BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA., para: a) condenar a ré ao pagamento de pensionamento vitalício correspondente a 10% de R$ 510,00 (-) a ser pago 12 vezes por ano (excluídos os acréscimos de quaisquer verbas trabalhistas, uma vez que à época do sinistro o autor não tinha vínculo empregatício comprovado), a partir da data do fato até o momento no qual o autor completar 65 anos de idade, quando se tornará apto a se aposentar, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado 43 da Súmula do STJ), e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; b) condenar a ré a constituir capital a fim de satisfazer a obrigação alimentícia; c) condenar a ré ao pagamento de acompanhamento fisioterapêutico até o final da convalescença; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 25.000,00 (-), aplicando-se à espécie e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ), e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Intime-se o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar clínica, profissional de saúde, e apresentar requisição/receituário médico contendo o plano de sessões, bem como planilha de custos do tratamento a ser realizado, para apuração em liquidação de sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Em paralelo, JULGO PROCEDENTE O CHAMAMENTO AO PROCESSO (lide secundária), condenando a sociedade chamada a ressarcir (ou efetuar o adimplemento originário) os gastos efetuados pela ré com o adimplemento das obrigações por este juízo impostas, incidindo, sobre a espécie juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento. Deixo de condenar a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de apresentação de insurgência contra o pleito formulado pela BTU. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 13 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito