Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luci De Souza Santana Advogado: Gutemberg Alves De Souza (OAB:BA35534) Advogado: Ananda Lorena Macedo Reis (OAB:BA36127)
Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477)
Interessado: Unimed De Jequie Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda (OAB:BA10807) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477)
Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Nathalia Ferreira Teofilo (OAB:PB16103) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Interessado: Unimed Do Sudoeste Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500391-23.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: LUCI DE SOUZA SANTANA Advogado(s): GUTEMBERG ALVES DE SOUZA (OAB:BA35534), ANANDA LORENA MACEDO REIS (OAB:BA36127)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477), IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807), NATHALIA FERREIRA TEOFILO (OAB:PB16103), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA LUCI DE SOUZA SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada contra UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA, UNIMED NORTE NORDESTE e UNIMED DE JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Em despacho proferido por este Juízo, em 29 de julho de 2021 (id. 315463866), foi determinado a parte autora manifestar-se acerca do interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimada, a parte autora deixou transcorreu o prazo sem manifestação (id. 315463876). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias. Nota-se, da análise dos autos, que o processo se encontra parado há mais de um ano, bem como a parte, pessoalmente intimada, não supriu a falta no prazo legal, caracterizando, portanto, abandono da causa. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida (id 315461620), conforme dispõe o art.98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito (Ato normativo conjunto nº 35/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500391-23.2015.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié