Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMIRA DE JESUS DA PAIXAO Advogado(s): ANDERSON DO CARMO PEREIRA (OAB:BA47699)
EXECUTADO: Dona Ivan do bar da viúva Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506), ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500756-41.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação possessória, na qual foi determinada a realização de perícia técnica para a avaliação do imóvel e apuração de eventuais danos materiais. O perito nomeado por este Juízo, Antônio Paraizo Batista, apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 534125274, requerendo o arbitramento da verba no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos. A parte exequente, em petição de ID 524189332, reiterou a necessidade da prova e requereu que o ônus financeiro recaia sobre a parte executada, visto que esta não é beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, a executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta, mantendo-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 554246207. É o que cabe relatar. Decido. A fixação dos honorários periciais é ato que integra o poder discricionário do magistrado, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É imperativo que a quantia estabelecida remunere dignamente o trabalho do auxiliar da justiça, considerando a complexidade da diligência, o tempo estimado de execução e a responsabilidade técnica envolvida. No presente caso, o escopo do trabalho pericial descrito no ID 534125274 envolve a caracterização detalhada da região, investigações legais com base na Lei de Zoneamento, diagnóstico de mercado imobiliário e a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme as normas da ABNT (NBR 14.653). Tais atividades exigem deslocamento, pesquisa de campo e análise técnica apurada. A proposta de 03 (três) salários mínimos mostra-se condizente com a natureza do encargo. Ademais, ausência de impugnação específica pela parte executada quanto ao valor proposto reforça a aceitação tácita da estimativa apresentada pelo expert. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, este Juízo já assentou na decisão de ID 534495223 que a incumbência recai sobre a parte executada. Tal conclusão fundamenta-se no fato de que, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, o custo da prova necessária à definição do valor da obrigação deve ser suportado pelo devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466/SC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ARBITRO os honorários periciais definitivos em 03 (três) salários mínimos vigentes na data do depósito; b) INTIME-SE a parte executada (EVANDITE SOUSA DA CRUZ), por meio de seus advogados, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; c) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme anteriormente determinado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito